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Geral

TST nega vínculo de emprego a representante comercial

TST - 20 de janeiro de 2004 - 10:10

A possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no relacionamento mantido entre o autônomo e a empresa depende da adequação do caso concreto aos requisitos da CLT que tratam da relação de emprego. A configuração do contrato de trabalho requer a prestação de serviços do empregado de maneira não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O não preenchimento dessas condições levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a afastar (não conhecer) um recurso que lhe foi interposto por um representante comercial.

O objetivo do trabalhador era o de cancelar uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e, com isso, ver reconhecido seu vínculo de emprego com a empresa Irmãos Teixeira Ltda. Com base nas provas presentes nos autos, o TRT mineiro negou a existência da relação empregatícia, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica entre as partes, o que levou a conclusão da existência de uma relação comercial, na condição de autônomo.

Inconformado com o entendimento firmado pelo TRT-MG, o representante comercial interpôs o recurso de revista junto ao TST. Para obter o reconhecimento da relação de emprego, sustentou, preliminarmente, que o órgão regional não se manifestou sobre a Lei nº 4886/65, que trata da representação autônoma. Alegou, ainda, omissão do TRT diante da inexistência, nos autos, de qualquer contrato de representação firmado entre o profissional e a empresa.

A questão preliminar levantada no TST pela defesa do representante comercial foi afastada, contudo, pelo juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. “Não prospera, tendo em vista que, ao fixar a não-existência da relação empregatícia, o TRT expressamente consignou que havia liberdade no desenvolvimento do trabalho, sem fiscalização de horários, sem imposição de metas e outras exigências a mais que as existentes em qualquer relação comercial”, afirmou o relator do recurso de revista.

“Além disso, o Tribunal Regional asseverou que o autor não vendia apenas os produtos da empresa (Irmãos Teixeira) e cobrava alguns débitos de clientes para ela; há comprovação de que trabalhava com material de outras empresas”, acrescentou o juiz convocado, após registrar que o próprio trabalhador havia admitido ser o responsável por todas as despesas relativas a transportes, alimentação, estadias e manutenção do veículo.

Além de afastar a violação de dispositivos constitucionais e legais na decisão regional, João Carlos de Souza reproduziu em seu voto trechos do acórdão regional onde afirma-se que “o comparecimento a reuniões com a diretoria da empresa não é o bastante para levar à conclusão da relação de emprego”, o mesmo acontecendo em relação aos acertos mensais, pedidos de mercadoria e cobranças. “Tudo isso são elementos que podem estar presentes também na prestação autônoma de serviços”.
(RR 694525/00)

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