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Geral

TST nega aposentadoria a ocupante de cargo em comissão

TST - 04 de março de 2004 - 15:36

Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União e autarquias, têm sua aposentadoria regida pelo regime geral da Previdência Social, mesmo que esta tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.476/93. Em decisão por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de mandado de segurança impetrado por um ex-assessor da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia (14ª Região), que tentava garantir a aposentadoria com proventos integrais do cargo de confiança que ocupava.

O ex-assessor exercia apenas o cargo em comissão, sem cargo efetivo, e requereu a aposentadoria em 1998 averbando tempo de serviço de 35 anos relativo a atividade privada, completados antes de sua nomeação para a função comissionada. O cargo foi exercido, de forma descontinuada, durante três períodos, totalizando três anos e dois meses, sendo que o último era de apenas um mês e 13 dias. A aposentadoria foi concedida integralmente pelo TRT, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu ao TST contra a concessão. A Seção Administrativa do TST deu provimento ao recurso e reformou a decisão do TRT, entendendo que o ex-assessor não tinha direito à aposentadoria. Inconformado, o aposentado impetrou o mandado de segurança.

O relator do processo foi o ministro Brito Pereira, que manteve o entendimento da Seção Administrativa. Brito Pereira lembrou que, de acordo com a argumentação do ex-assessor, a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores da União) não fazia distinção entre ocupantes de cargos efetivos e exercentes de cargo em comissão, e que somente após a promulgação da Lei nº 8.647/1993 é que os servidores ocupantes em cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública passaram a ter suas aposentadorias remetidas ao Regime Geral da Previdência Social.

Ao analisar o processo, entretanto, o relator observou que o Tribunal de Contas da União já firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público, “por sua perenidade, pressupõe vínculo efetivo com a Administração Pública e é incompatível com a precariedade da investidura em cargo em comissão”. A posição vigente no TCU é a de que “não se admite, em nenhum caso, a concessão de aposentadoria estatutária” a servidores nessas condições. Brito Pereira lembrou ainda que, mesmo antes de firmado este entendimento pelo TCU, o próprio TST já era firme nesse mesmo sentido.

Ainda que o ex-assessor tivesse completado o tempo de serviço de 35 anos para sua aposentadoria quando ainda vigorava o art. 193 do RJU, o próprio artigo, ressalta Brito Pereira, estabelece que o cargo em comissão teria de ser exercido por cinco anos consecutivos ou dez interpolados – o que não era o caso em questão.

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