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TST não aceita incidência do auxílio-doença no FGTS

TST - 26 de março de 2004 - 16:31

A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, corresponde a parcela sobre a qual não incide o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A afirmação foi feita pelo juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator de um recurso de revista afastado (não conhecido), por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A peça foi interposta no TST por uma ex-funcionária do Citibank S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). A bancária pretendia a reforma do pronunciamento do TRT a fim de ter reconhecido seu direito ao recolhimento de FGTS sobre a complementação salarial que lhe foi paga durante o período em que recebeu auxílio-doença.

De acordo com a bancária, a incidência do FGTS sobre a complementação salarial – paga durante percepção de benefício previdenciário – lhe foi garantida pelo art. 15 da Lei nº 8.036/9. O dispositivo da lei que regula o Fundo de Garantia prevê as parcelas salariais que têm reflexo nos depósitos mensais da conta vinculada.

Durante o exame do recurso, o juiz convocado negou a existência de qualquer violação do dispositivo da Lei do FGTS na decisão do TRT. “O Tribunal Regional rejeitou o pedido de pagamento de FGTS sobre a complementação salarial, em razão da empresa ter feito o mencionado pagamento por ‘mera liberalidade’, sem que houvesse ‘qualquer base legal que obrigue o empregador a complementar ou mesmo auxiliar o empregado enquanto estiver com seu contrato de trabalho interrompido’” , explicou Aloysio Veiga ao utilizar termos adotados pelo órgão regional.

O relator do recurso no TST esclareceu, ainda, que a partir da entrada em vigência da Lei nº 9.711/98 passou a haver menção expressa à exclusão da remuneração mencionada na Lei do FGTS das parcelas listadas na legislação que trata dos benefícios previdenciários. “Isto só veio a tornar expressamente previsto em lei o entendimento que já existia antes: não incidência do FGTS sobre a mencionada parcela”, finalizou Aloysio Veiga.

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