Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quarta, 24 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TST muda jurisprudência sobre estabilidade de gestante

TST - 16 de abril de 2004 - 08:18

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes com a supressão de restrição a esse direito da trabalhadora, até então prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 88 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1). A nova redação da OJ estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. Foi suprimida do texto a possibilidade de norma coletiva restringir esse direito.

A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que a partir de agora os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam essa restrição. As entidades sindicais devem buscar informar as trabalhadoras sobre a necessidade de buscar os direitos na Justiça imediatamente e também orientá-las a comunicar aos patrões a gravidez, recomendou. “É uma decisão histórica, que consagra um avanço importante na jurisprudência trabalhista”, disse o ministro Lélio Bentes.

A decisão foi tomada no exame de recurso (agravo de instrumento em recurso de revista) da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. O processo foi encaminhado ao Pleno pela 1ª Turma do TST, que se inclinava a votar em desacordo com a OJ. A proclamação do resultado foi suspensa para a apreciação do recurso pelo Pleno. Para o relator, a reforma da jurisprudência significou “uma vitória para as mulheres e o fortalecimento da proteção à criança”.

O recurso é de uma padaria do Rio Grande do Sul. Condenada em sentença e em decisão do Tribunal Regional do Trabalho a pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante, a empregadora recorreu contra a decisão ao TST com a alegação de que tomou conhecimento da gravidez quando a empregada entrou com ação na Justiça do Trabalho, nove meses após a dispensa. Por norma coletiva, ela teria de comunicar a gravidez no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.

O relator do recurso rejeitou qualquer possibilidade de interpretação restritiva do direito à estabilidade provisória assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, b), mesmo que esteja prevista em convenção coletiva. O dispositivo constitucional garante estabilidade à gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que “a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade”. Com a supressão desse trecho, a nova redação da OJ nº 88 fica desta forma: ”O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.“

SIGA-NOS NO Google News