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Geral

TST: motorista de fazenda é trabalhador rural

TST/ABr - 05 de janeiro de 2004 - 09:01

O enquadramento do trabalhador como urbano ou rural tem por base a atividade preponderante da empresa à qual presta seus serviços. Mesmo em se tratando de categoria diferenciada, aplicam-se ao trabalhador nessas circunstâncias as regras previstas para os rurícolas, inclusive o prazo prescricional de cinco anos.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base nesse entendimento, negou provimento a um recurso de revista da Usina São Martinho, em São Paulo, contra decisão que dava a um de seus motoristas as garantias previstas para trabalhadores rurais. O trabalhador havia sido contratado como tratorista da empresa, voltada para a atividade agropecuária. O Regional considerou que o elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividade desempenhada.

O relator do recurso da Usina São Martinho, juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza, manteve a decisão do TRT, ressaltando que a Orientação Jurisprudencial nº 315 prevê essa situação, ao considerar que os motoristas de empresas de atividade preponderantemente rural, de modo geral, não enfrentam o trânsito das estradas e cidades, atuando basicamente dentro das propriedades. Estando ele exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais.

As informações são do Tribunal Superior do Trabalho

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