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Geral

TST mantém vínculo entre árbitro e Federação

TST - 21 de setembro de 2004 - 11:08

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a um agravo de instrumento da Federação Paulista de Futebol, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que reconheceu o vínculo empregatício entre um árbitro de futebol e a Federação e concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pelo árbitro.

A Federação havia sido condenada ao pagamento de salários do período entre setembro e dezembro de 1997 e demais verbas trabalhistas desde 1992. A reclamação trabalhista foi movida pelo árbitro, que durante aquele período de 1997 deixou de ser escalado pela Federação sob a alegação de que estaria fora de forma. Ao pedir a rescisão indireta (ou seja, pedir na Justiça o rompimento do contrato de trabalho com as devidas indenizações, como se houvesse sido demitido sem justa causa), o árbitro argumentou que a Federação incorria em falta grave ao lhe-negar serviço.

O TRT de São Paulo, ao julgar o recurso ordinário da Federação, observou que “uma das obrigações do empregador no contrato de trabalho é fornecer serviço aos empregados. Em sendo o reclamante empregado da reclamada, deveria ela fornecer tais serviços. Contudo, se ele estava impossibilitado de prestá-los, em razão de sua condição física, deveria a Federação tê-lo comprovado. Ou seja, ela não estaria escalando o árbitro porque este não se encontrava em boa forma física. Este fato é impeditivo do direito do árbitro, e, por conseguinte, seria ônus da Federação prová-lo”. Como não houve a comprovação, o Regional entendeu que o contrato de emprego mantido entre as partes “deixou de vigorar por falta da Federação, devendo ser reconhecida a rescisão indireta”.

O TRT registrou também que, de acordo com os autos, era condição para a escalação a inscrição anual do árbitro na Federação. Como este prestou serviço durante vários meses do ano de 1997, concluiu-se que a inscrição teria sido feita, fixando-se a data de 31/12/1997 como a da rescisão contratual. “Devemos relembrar ao árbitro que, para que continuasse sendo escalado, deveria inscrever-se anualmente na Federação”, afirmou a decisão do TRT. E, embora este alegasse ter se inscrito no ano de 1998, não havia prova disso no processo.

A Federação Paulista, inconformada com a condenação, ajuizou recurso de revista para o TST, mas o TRT negou o envio do recurso, dando ensejo, portanto, ao agravo de instrumento – cuja finalidade é tentar fazer com que um recurso chegue ao TST. O relator do agravo foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. Analisando os vários aspectos do agravo, o relator concluiu pelo seu não provimento. “O Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que existia o vínculo empregatício entre as partes”, afirmou o relator, seguido pelos demais integrantes da Turma. “O que se verifica é o inconformismo da Federação, que pretende nada mais que o reexame dos fatos e da prova produzida, qual seja, análise do ônus da prova e sua conseqüente valoração, o que é incabível nesta fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista.” (AIRR 797285/2001.6)



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