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TST limita turno de trabalho ininterrupto em 36 horas

Agência Brasil - 25 de setembro de 2003 - 09:12

Ao fixar em seis horas diárias a jornada de trabalho prestada no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição de 1988 permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva, mas essa possibilidade não é ilimitada. Para a alteração, devem ser observadas a compensação ou a concessão de vantagens ao empregado e ainda o limite de trinta e seis horas semanais. Em hipótese alguma pode haver eliminação do direito do trabalhador à jornada reduzida.

Esta é a opinião do relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que foi seguida pela maioria dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de recurso da Pirelli Cabos S/A contra decisão da Quarta Turma do TST. Por meio de negociação coletiva, a Pirelli fixou em oito horas diárias (quarenta e quatro horas semanais) o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento sem pagamento de horas extras.

O acordo foi firmado depois que a Pirelli pagou a seus empregados duas horas extras diárias relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 a 1998, proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um. Relator do recurso na SDI-I, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas, como ocorreu na Pirelli, mas desde que se observe o limite de trinta e seis horas semanais.

“O limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física e mental, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde. Nesse contexto, o acordo pactuado contrariou as disposições de proteção ao trabalho, na medida em que descaracterizou a jornada assegurada constitucionalmente”, afirmou o ministro Carlos Alberto.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Vantuil Abdala, vice-presidente do TST, abriu divergência, ao apontar a possibilidade de haver ampla negociação sobre a norma constitucional(artigo 7º, inciso XIV). “Trata-se de uma regra cuja exceção é prevista constitucionalmente para ser negociada. Se tal negociação foi feita, houve uma causa para isso. Se os empregados votaram e aprovaram a jornada de oito horas, o fizeram por algum motivo. Podem ter recebido algo em troca, que pode ser até a manutenção de seus postos de trabalho”, afirmou.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Rider de Brito afirmou, seguindo o mesmo raciocínio de Abdala, que somente chega ao TST a discussão da cláusula e não o conjunto dos fatos que levaram à sua adoção. O ministro Brito Pereira também acompanhou o voto divergente do vice-presidente do TST. Os ministros Luciano de Castilho, Milton Moura França, João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi e Lélio Bentes acompanharam o voto do relator do recurso. Para o ministro Luciano de Castilho, “a Constituição de 1988 fala em negociação e não em renúncia de direitos”.

Segundo o ministro Moura França, o TST tem decidido que a negociação coletiva não pode atingir normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador. “E esse sistema de trabalho compromete a saúde do trabalhador”, disse. Além de trabalhar durante seis horas corridas, o empregado submetido a esse sistema tem sua jornada flexível: numa semana ele pode trabalhar de meia-noite às 6h; na outra, de 6h ao meio-dia, e assim sucessivamente. Por isso, seu convívio social também fica comprometido. “Não é possível que a Constituição dê com uma mão e a negociação coletiva retire com outra”, afirmou Dalazen.

Na opinião da ministra Maria Cristina Peduzzi, se a norma negociada envolve segurança e medicina do trabalho, não se pode admitir que a jornada seja elevada de seis para oito horas sem que haja sequer a contraprestação de horas extras. Para o ministro Lélio Bentes, para a validade da cláusula não basta a existência formal de um acordo coletivo. “Negociação pressupõe transação. Nesse caso, vejo que a jornada constitucionalmente garantida foi transacionada por absolutamente nada”, salientou.

Após a tomada de votos sobre a questão de mérito, houve uma discussão sobre se a decisão estaria afrontando a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I. Quando isso ocorre, a jurisprudência pode ser anulada ou adaptada. A OJ 169 dispõe que “quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”. Também por maioria de votos, foi decidido que não havia afronta à jurisprudência do TST. O ministro Carlos Alberto afirmou que não afastou a validade da negociação coletiva quanto ao aumento da jornada de seis horas, apenas declarou inválida a extrapolação da jornada semanal superior a trinta e seis horas semanais. (E-RR 435/2000)

As informações são do site do TST.

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