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TST garante reajuste para aposentados da Petrobras

17 de dezembro de 2007 - 13:11

Negociação coletiva não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram para os aposentados e pensionistas da Petrobras da Bahia o mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa. O relator foi o ministro Caputo Bastos.

A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Eles reivindicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que, ao interpretar a cláusula do acordo, concluiu que o ajuste previsto seria decorrente de promoção concedida aos trabalhadores em atividade, e não de “reajustamento salarial” da categoria, o que excluiria sua extensão aos aposentados e pensionistas.

A segunda instância também analisou o regulamento do plano de benefícios da Petros e concluiu não asseguraria aos aposentados e pensionistas reajustes em percentuais idênticos aos concedidos ao pessoal da ativa, mas apenas o direito de reajuste dos proventos e pensões nas mesmas épocas em que forem feitos os realinhamentos dos salários dos empregados da Petrobras.

A questão seguiu para o TST por meio de Recursos de Revista em que os trabalhadores aposentados insistiram na tese que defendem desde o início das ações. Pela controvérsia do tema, os processos geraram intensos debates, prevalecendo, ao final, o entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que passou à condição de relator designado, na 7ª Turma.

Decisão

Especificamente em relação ao reajuste concedido sob a forma de avanço de nível, Caputo Bastos entendeu que, de fato, a questão merece entendimento diverso do adotado pelo TRT. Ele afirmou que a norma coletiva, ao contemplar apenas os empregados em atividade, evidencia vício que enseja repercussão no cálculo dos proventos e pensões. Ou seja: da forma como foi redigido, o mecanismo que concede um nível salarial atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas.

“Promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem anômala, evidenciando nítida finalidade de ‘majoração salarial’, em detrimento da franca ‘ascensão na carreira profissional’”, acentuou o relator.

O ministro assegurou que mesmo a participação da entidade sindical na negociação coletiva não faz presumir legítima, neste caso, a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Após afirmar que não se ignora nem a heterogeneidade dos interesses dos empregados ativos e inativos da Petrobras, ambos representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo, ele acrescentou que, formulada proposta que satisfaça os interesses da maioria, sua aprovação não é nenhuma surpresa. E conclui que a norma regulamentar salvaguarda o interesse da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.

O ministro ressalvou que a negociação coletiva –—instituto que defende não apenas em respeito à norma constitucional, mas por formação ideológica — não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal, ao reconhecê-la como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribui o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integrem. Após examinar o teor do regulamento do plano de benefícios da Petros, nesse aspecto, o ministro concluiu que, “embora não esteja assegurada a ‘identidade’ de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes”.

Revista Consultor Jurídico

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