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TST decide que reajuste de aposentados é de 46,5%

TST - 05 de maio de 2005 - 09:13

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a cinco aposentados que recebem complementação de benefício da Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embratur reajuste de 46,58% no valor do benefício calculado quando houve a conversão da moeda de cruzeiro real para real. Esse foi o índice inicialmente aplicado por essa entidade, mas passados mais de quatro anos, em dezembro de 1998, a fundação fez o estorno desse reajuste e aplicou o índice de 1,92%.

A justificativa foi de erro, pois os 46,58% corresponderiam à inflação em cruzeiros reais, apurada em junho de 1994. O índice correto, segundo a fundação, seria de 1,92%. A Ceres alegou que em virtude das incertezas geradas pela Medida Provisória 434/94, que criou a URV, ficou em dúvida se deveria transformar os benefícios em URV a partir de 1º de março de 1994 ou se deveria manter os benefícios em cruzeiros reais até a emissão do real. A opção foi a de fazer a correção de julho, correspondente ao IGP-DI de junho, na folha de pagamento de agosto, depois da divulgação oficial do índice de correção e com base na orientação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) concluiu que o índice de 46,58% foi equivocado e julgou improcedente a reclamação dos cinco aposentados. Em recurso ao TST contra essa decisão, eles alegaram que o índice de 1,92% jamais poderia corresponder a variação da nova moeda, pois o Real somente entrou em vigor a partir de 1º de julho de 1994. A correção de 46,58% seria correta e não estaria acima dos valores previstos na Lei 9.069/95, que instituiu o Real.

“Não se mostra razoável considerar-se correto o índice de 1,92%”, concordou o relator do recurso dos aposentados, ministro Renato Lacerda de Paiva. Esse índice menor, como a Ceres reconheceu, corresponderia à variação do IGP-DI de junho de 1994, medido pela nova moeda, “o que equivale a dizer que, mantido o pagamento em cruzeiros reais, a correção monetária aplicável seria aquela apurada em tal moeda, e não em reais”, explicou.

O recurso dos aposentados foi conhecido e provido por violação à Lei nº 9.069/95, que institui o real, especificamente ao artigo 16, parágrafo 1º, que estabelece: a conversão “será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente”.

Lacerda de Paiva concluiu que o procedimento inicial da Ceres, de aplicar reajuste de 46,58% foi exato, pois havia optado por manter os benefícios em cruzeiros reais, antes da conversão monetária, “o que tornou imperiosa a aplicação do índice de correção monetária apurado em tal moeda”.

A Segunda Turma do TST também julgou um outro recurso, esse da Ceres contra decisão da Quarta Turma do TRT-MG, que julgou nula a redução da complementação da aposentadoria e confirmou sentença que determinou o restabelecimento do pagamento com base no índice de 46,58%.

“É nula a redução do benefício complementar, por ser uma alteração unilateral lesiva à reclamante e porque o decurso de tempo (mais de quatro anos) sedimentou o aumento concedido voluntariamente, incorporando definitivamente ao seu patrimônio, caracterizando o direito adquirido”, disse o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi.

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