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TST confirma prazo de dois anos para reivindicar pensão

TST - 16 de junho de 2004 - 08:44

O prazo para reivindicar em juízo o pagamento de pensão vitalícia em razão do falecimento do trabalhador é de dois anos. A aplicação do período de prescrição previsto no texto constitucional (art. 7º, XXIX) foi considerada válida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto pela viúva de um ex-empregado da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. A decisão manteve posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e foi relatada pela juíza convocada Maria de Assis Calsing.

“A decisão regional está de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 129 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar prescritos os direitos pleiteados, visto que a reclamação trabalhista restou ajuizada quando já decorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho do trabalhador, decorrente de seu falecimento”, sustentou a relatora da questão no TST.

De acordo com a jurisprudência do TST citada pela juíza Maria Calsing, “a prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de dois anos, contados a partir do óbito do empregado”.

A manifestação inicial sobre o caso concreto coube à primeira instância trabalhista baiana que entendeu como prescrito o prazo para a viúva requerer o pagamento de pensão, assim como a percepção de diferenças relativas à complementação de aposentadoria e auxílio-funeral. A determinação baseou-se no fato do empregado da Petrobrás ter morrido em fevereiro de 1985 e a reclamação trabalhista só ter sido proposta em novembro de 1996.

Os mais de dez anos transcorridos entre o falecimento do trabalhador e o ajuizamento da ação também levaram o TRT-BA a indeferir, com base na prescrição, o recurso interposto contra a decisão de primeira instância. “Tratando-se de pedido formulado pela viúva, com base na relação empregatícia mantida pelo ex-marido, tem aplicação a prescrição fixada pelo inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal”, registrou a decisão regional.

A relatora esclareceu também a impossibilidade de se aplicar, em relação ao caso, a prescrição prevista no antigo Código Civil para as chamadas ações pessoais (20 anos). A constatação se deve à natureza do pedido formulado pela viúva. “São benefícios decorrentes do extinto vínculo empregatício”, sustentou a juíza Calsing ao reproduzir posicionamento exposto em outra decisão sobre o mesmo tema sob a relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

“Por fim, quanto à alegação de violação ao regulamento da empresa, há que se registrar que o TRT não teceu análise sobre o tema. Dessa forma, ante à ausência do devido prequestionamento não há como conhecer do recurso de revista”, concluiu.
(RR 474307/98)



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