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TST apontou vínculo de emprego em vez de estágio

TST - 17 de janeiro de 2004 - 09:09

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de examinar (não conheceu) um recurso ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais (Asbace), por meio do qual a entidade tentou provar que não promoveu o desvirtuamento da função de um estagiário. Como o TST não examinou a matéria, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que havia confirmado a existência do vínculo empregatício entre a Asbace e o estagiário.

O estudante estava matriculado no 2º ano do curso de Técnico de Processamento de Dados do Colégio Opet, em Curitiba, e assinou contrato de estágio intermediado pelo Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) junto à Asbace. Apesar de o estudante atuar oficialmente na empresa por meio de um contrato de estágio, depoimentos de testemunhas acrescidos ao processo deram conta de que o estagiário trabalhava na compensação de cheques, manuseava e digitava documentos, endossava e microfilmava cheques, sem que houvesse qualquer acompanhamento ou avaliação do estudante pela instituição de ensino.

Os depoimentos, acrescidos a evidências de que o estagiário estava subordinado a dois funcionários da Asbace, levaram o TRT paranaense a reconhecer a existência do vínculo empregatício e a obrigatoriedade da Asbace de pagar os direitos trabalhistas do estudante. Em seu acórdão, o TR-PR afirmou ser perceptível que o estudante desempenhava função meramente burocrática, estando afastado da finalidade do estágio, que é de aprimoramento e complementação do aprendizado escolar por meio da experiência prática – conforme prevê o parágrafo 2º, artigo 1º, da Lei nº 6.494/77.

“A força laborativa do autor inseriu-se habitualmente na atividade empresarial, com subordinação e onerosidade”, afirmou o TRT. Ainda na opinião do TRT paranaense, não havia que se falar em relação de estágio conforme a prevista na Lei nº 6.494/77, uma vez que a realidade não se submete ao comando da norma escrita. “Manifesta a fraude, na medida em que, sob o manto da relação de estágio, escondia-se verdadeira relação de emprego”, acrescentou.

A Asbace recorreu da decisão no TST, insistindo que o estudante exercia apenas tarefas de estagiário. Alegou ainda que o acompanhamento dos serviços realizados só não foi feito pela instituição de ensino ou pelo CIEE porque o estudante não teria completado o período de estágio exigido para tanto.

O relator do processo no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone, descartou as alegações da Asbace e não conheceu do recurso por entender que o TRT examinou bem as provas, “restando configurada a fraude na contratação, pois verdadeiramente não havia relação de estágio”. Ainda conforme o relator, as provas apresentadas pela Asbace em sua defesa não abordaram a mesma realidade fática do processo. “Não abrangem todos os diversos fundamentos utilizados pelo acórdão regional para o reconhecimento da relação de emprego”, acrescentou o relator no acórdão da Segunda Turma.

No recurso ajuizado pela Asbace, o único item provido foi a determinação de que os descontos previdenciários e fiscais sejam efetuados sobre o total da condenação. (RR 467706/98)

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