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Geral

TST: acordo homologado em juízo é irrecorrível

Assessoria TST - 20 de outubro de 2003 - 07:56

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um motorista para ter examinada reclamação em relação a horas extras e a outras verbas trabalhistas referentes ao período em que trabalhou na empresa Viação Progresso, de Belo Horizonte. O empregador e o trabalhador já haviam feito acordo, homologado em juízo, no qual foi declarada a quitação de todas as obrigações patronais.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a sentença que homologa acordo firmado em juízo é irrecorrível. “Assim, os limites fixados no termo de acordo, a partir da livre manifestação de vontade das partes, devem ser estritamente observados, sob pena de violação direta à coisa julgada”, disse a relatora, a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

Em recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), a defesa do motorista argumentou não haver impedimento legal para propor nova ação trabalhista em relação a direitos que não foram tratados no acordo homologado, ainda que nele tenha sido declarada expressamente a quitação de todas verbas relativas ao contrato de trabalho.

Para a relatora, entretanto, foi acertada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) de manter a sentença que determinou a extinção do processo sem o julgamento do mérito. De acordo com a decisão do TRT-MG, “ao concordar com determinada quantia para quitar o pedido inicial e extinto o contrato de trabalho, e transitada em julgado a decisão, não pode agora (o motorista) vir a público dizer que só quitou as parcelas da inicial, e que as outras aqui pedidas nada têm a ver com a quitação”. “As regras processuais devem ser observadas como condição para a plenitude do estado de direito”, concluiu a segunda instância.

A CLT (artigo 831, parágrafo único) estabelece que, nas conciliações, o termo que for lavrado é irrecorrível, “salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Para a juíza Maria Calsing, a não consideração do inteiro teor do termo homologado em juízo termina por representar uma enorme fonte de insegurança jurídica”. “Isso porque as partes são livres para dispor acerca das condições acordadas em juízo, revelando-se temerária a homologação de um acordo que prevê quitação integral das parcelas relativas ao contrato de trabalho e a possibilidade de a parte vir posteriormente ajuizar nova reclamação relacionada à situação fático-jurídica anterior”, afirmou. (RR 490087/1998)

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