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TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo Distrito Federal

TSE - 03 de setembro de 2010 - 07:43

Por maioria de votos (5x2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal. Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal.

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

O julgamento teve início na noite de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido quando a votação estava em 3 votos pelo provimento do recurso para a cassação do registro, contra 1 voto pelo desprovimento e a manutenção da candidatura. Prevaleceu a linha do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por crime eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Ao caso dela restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento na noite de hoje o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

Os votos divergentes foram dos ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro. Ambos mantiveram a linha de considerar que a Lei da Ficha Limpa não pode alcançar casos passados, nem ser aplicada nas eleições deste ano. Apesar da divergência, o ministro Marco Aurélio salientou que se não fossem essas ressalvas acompanharia o relator.

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