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TSE assegura a estudante ingresso em universidade

TSE - 10 de agosto de 2004 - 15:06

A extrema medida de suspensão tem espaço quando demonstrada a possibilidade real de que a decisão questionada resulte grave lesão a, pelo menos, um dos seguintes bens: ordem, saúde, segurança e economia públicas. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou pedido de suspensão de segurança ao Estado de Tocantins, que queria impedir o ingresso do aluno Chrysippo Souza de Aguiar na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Tocantins.

Embora não tivesse concluído o ensino médio, Chrysippo Souza de Aguiar foi aprovado no vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. Na impossibilidade de realizar a matrícula, devido à ausência do certificado de conclusão do ensino médio, entrou com mandado de segurança. Uma vez concedido o recurso, o aluno alcançou a concessão de liminar, e foi expedido o certificado.

O estudante utilizou-se de novo mandado de segurança objetivando a retificação da inscrição aposta no verso do certificado, para impor o reconhecimento de que efetivamente concluiu o ensino médio. E obteve êxito quanto ao pedido de liminar, sob o fundamento de que a Constituição Federal prevê que o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.

Por essas razões, o Estado de Tocantins entrou no STJ com pedido de suspensão de segurança, sob o fundamento de que as normas legais vedam o reconhecimento de documentos em desacordo com o teor nele expresso, não sendo o impetrante detentor do direito líquido e certo postulado. Alega ainda que há potencialidade de dano à ordem pública, pois abre precedente para que outros busquem pretensos direitos.

O ministro Edson Vidigal entendeu que não há como cogitar que a concessão da liminar a um único aluno configure grave dano à ordem pública, tampouco reconhece o efeito multiplicador da decisão, já que o apontado ajuizamento de outros mandados de segurança com o mesmo pedido baseia-se, apenas, em mera suposição. Dessa forma, o ministro, por considerar ausentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, indeferiu o pedido.

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