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TRT/MS aprova duas novas súmulas

TRT24 - 04 de dezembro de 2016 - 08:42

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região aprovou a edição de duas novas súmulas e a alteração do texto da Súmula 23. As súmulas foram aprovadas por unanimidade na 6ª Sessão Administrativa Extraordinária do Tribunal Pleno do TRT/MS, realizada no dia 21 de novembro de 2016, pelos Desembargadores Nery Sá e Silva de Azambuja, João de Deus Gomes de Souza, André Luís Moraes de Oliveira, Nicanor de Araújo Lima, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, Márcio Vasques Thibau de Almeida e Francisco das C. Lima Filho.

As Resoluções 67/2016 e 89/2016 com a alteração e edição das súmulas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na última sexta-feira, dia 2 de dezembro.

Conheça as novas súmulas:

SÚMULA nº 029: FUFMS - CONTRATO DE EMPREITADA - OJ nº 191 DA SBDI-1 DO TST - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO - NÃO CABIMENTO. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, nos contratos de empreitada destinados à execução de obras de manutenção e reforma de seus bens imóveis, não responde pelas verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.

SÚMULA nº 030: CEF - CAIXA EXECUTIVO - ECONOMIÁRIO - NORMAS COLETIVAS QUE REMETEM À NR-17 - DIGITAÇÃO - ATIVIDADE PERMANENTE. As normas coletivas que preveem intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com base na NR-17, não alcançam os caixas bancários, exceto se comprovada a existência de movimentos repetitivos e a preponderância ou exclusividade de serviços de digitação.

Veja como ficou a Súmula 23 após alteração:

SÚMULA Nº 023: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 39 DA LEI nº 8.177/1991.
1. É inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada" constante no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91.
2. Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.

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