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TRT/MS condena universidade por reduzir salário

ACS - TRT - 15 de fevereiro de 2005 - 14:14

A redução de salário do professor, quando não fica demonstrada a supressão de turmas com a conseqüente diminuição da carga horária, é ilegal, pois desrespeita o princípio da irredutibilidade salarial, previsto em lei. Baseado nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu, de forma unânime, acolher parcialmente o recurso ordinário interposto pelo professor universitário A. R. M. No recurso, julgado recentemente pelo Pleno do TRT/MS, o professor requereu a reforma da sentença do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que indeferiu sua ação trabalhista, que pleiteava o reconhecimento da ilegalidade da alteração contratual que reduziu grande parte de seu salário.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense (UNAES), universidade particular da Capital, em novembro de 1997. Além de lecionar, exerceu na instituição de ensino, a partir de fevereiro de 1999, a função de coordenador do núcleo de ciências contábeis, economia e administração. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2002, o professor ingressou com reclamação trabalhista reivindicando seus direitos, principalmente quanto à alegada redução de sua remuneração sem motivo justo, que teve início em janeiro de 2000.

Para o juiz de 1ª instância, não houve alteração ilícita no contrato de trabalho do reclamante. No seu entender, a redução da carga horária do professor teria acontecido em virtude da diminuição do número de alunos, sendo regular esse procedimento, uma vez que não resultou em redução do valor da hora-aula.

Inconformado com a sentença de 1ª instância, que lhe foi desfavorável, o reclamante recorreu ao TRT/MS, argumentando que foi irregular o procedimento empresarial que reduziu sensivelmente sua remuneração. Alegou ainda que, em razão disso, o cálculo de suas verbas rescisórias foi realizado com base no salário reduzido ilegalmente, motivo pelo qual essa diferença de valores também lhe era devida.

O relator do recurso, juiz Amaury Rodrigues Pinto Junior, entendeu que a razão estava com o professor. No voto, que conduziu o entendimento do Tribunal Pleno, o relator observou que as Cortes Trabalhistas têm entendido ser possível a redução da carga horária do professor, motivada pela diminuição do número de alunos ou em razão da extinção de turmas. Porém, embora a defesa tenha usado essa tese para justificar a redução salarial, esse fato não ficou provado no processo.

De acordo com o magistrado, a alegação de diminuição do número de turmas não corresponde a realidade, muito pelo contrário, já que o ensino universitário particular vem crescendo cada vez mais a cada ano. Para ele, houve simples suspensão das atividades do professor, tanto que sua remuneração caiu de R$1,9mil para R$158. "Claro está que tamanha redução salarial não resultou de simples redução de carga horária ou adequação à uma nova estrutura organizacional da empresa, sendo nítido o caráter punitivo da modificação contratual, com flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial", destacou o relator.

Desta forma, o juiz deu provimento ao recurso deferindo-lhe diferenças salariais à partir do início da diminuição dos salários, que refletem nas férias, 13o salários e FGTS do período, além das diferenças das verbas rescisórias que foram calculadas de maneira equivocada.

Na ocasião, os juízes Márcio Eurico Vitral Amaro, Abdalla Jallad, Ricardo Geraldo Monteiro Zandona e Márcio Vasques Thibau de Almeida acompanharam o voto do relator.

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