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Tribunal suspende o concurso e o contrato entre a Prefeitura e a Sigma

Redação - 22 de dezembro de 2018 - 09:01

Tribunal suspende o concurso e o contrato entre a Prefeitura e a Sigma

O relator do Agravo de Instrumento interposto por Flávio Rodrigues de Jesus contra a prefeitura de Cassilândia e a empresa Sigma Assessoria Em Gestão Pública concedeu "o efeito ativo ao recurso para suspender o contrato realizado entre as partes e a realização do concurso público para o provimento de cargos no Município de Cassilândia até o julgamento final do presente recurso."

A decisão do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho saiu no dia 19 de dezembro de 2018, mandou intimar as partes e deve agora ser aguardada a decisão do Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Com a decisão, o Municipio não pode mais decidir enquanto não ocorrer a decisão na ação popular interposta por Flávio Rodrigues.

Veja o que escreveu o Desembargador:

"que o suso decreto não suspendeu a execução do contrato realizado entre as agravadas, ou seja, o contrato está
surgindo efeitos para as partes inclusive podendo até ser objeto de pagamento pela Contratante;

a suspensão do concurso público deu-se por ato discricionário do Exmo. Sr. Prefeito Municipal ato este que pode ser revogado a qualquer tempo e ser redesignado nova data para a realização das provas, inclusive podendo ser em época do recesso forense;

a discricionariedade do ato suspensivo do certame público retira qualquer segurança jurídica de que o mesmo não se realizará até o julgamento final do processo originário, sendo que a qualquer momento o Município de Cassilândia poderá levantar a suspensão dando continuidade a realização do concurso;

só o fato da 2ª requerida ainda estar procedendo a inscrição de novos candidatos e não constar qualquer dizer sobre a suspensão por ato do Chefe do Executivo demonstra a imoralidade que vem acontecendo no caso em apreço que resultará em graves prejuízos aos cofres público e aos cidadão bem como aos candidatos inscritos, em caso de procedência dos pedidos iniciais da ação popular.

Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso sob o argumento que se faz a antecipação da tutela com a imediata e inaudita altera pars a suspensão do contrato entabulado pelas partes e consequentemente a realização do concurso público objeto do contrato até que decida sobre o presente recurso.

Sem adiantar o julgamento de mérito deste recurso, identifico, numa análise perfunctória dos fatos e fundamentos
jurídicos aduzidos, a existência de periculum in mora, apto a justificar a imediata concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão do contrato realizado entre os agravados, enquanto estiver discutindo o objeto da ação popular e a licitude dos contratos pactuados, que poderá vir a ser realizado o concurso público antes do julgamento de mérito do presente recurso.

Desse modo, concedo o efeito ativo ao recurso para suspender o contrato realizado entre os agravados e a a realização do concurso público para o provimento de cargos no Município de Cassilândia até o julgamento final do presente recurso.

Intime-se os agravados para que, no prazo legal, ofertem contraminuta, querendo, ao recurso interposto, nos termos
do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.

Cumpra o agravante com o que determina o art. 1.018 do CPC.

Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando acerca dos efeitos aqui atribuídos. "

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