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Tribunal Pleno não recebe denúncia contra deputado

TJMS - 25 de abril de 2008 - 09:21

Os desembargadores do Tribunal Pleno concluíram, na sessão desta quarta-feira (23), o julgamento do feito não especificado nº 2007006485-4 em que o Ministério Público Estadual pede a denúncia de D.G.L.M.M. e outros. Na sessão do dia 9 de abril, o Des. Paulo Alfeu Puccinelli, relator do processo, votou pelo não-recebimento da denúncia formulada em relação a O.M.J., a quem excluiu do feito.

“Em conseqüência, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e determino a devolução dos autos à primeira instância a fim de que o juiz de direito prossiga no feito, como entender de direito”, disse o relator no voto, antes de o Des. Romero Osme Dias Lopes pedir vista.

Na sessão de ontem, o detentor do pedido de vista explicou que chegou à conclusão idêntica a do relator, acatando integralmente o parecer, porque a justificativa de não se aceitar a denúncia contra o prefeito está na sua participação totalmente dispensável. “No meu entender”, disse ele, “persiste teoricamente o ato infracional praticado, em tese, pelos vereadores. Como esta Corte não pode estender o pedido de absolvição aos vereadores - porque este não foi feito – a Procuradoria apenas afastou a culpa do atual deputado, prefeito à época, entendendo que o fato praticado por ele como prefeito não é típico, mas o dos vereadores sim”, disse Romero.

Em seu voto, o desembargador Dias Lopes explicou que, muito embora entitulado projeto de lei e submetido à sanção do prefeito, denota-se que o diploma foi promulgado e publicado pelo presidente da Câmara e, em decorrência disso, a sanção aposta pelo prefeito à época é totalmente prescindível, já que o ato não se inseria no seu rol de atribuições, bastando aprovação pelo Legislativo para produção de feitos.

“Assim sendo, a conduta do ex-prefeito não alcançou nenhuma relevância causal, eis que, ainda que ausente, não acarretaria invalidade ou ineficácia do denominado “projeto de lei”. Por outro lado, os demais denunciados, todos vereadores do município de Coxim, praticaram em tese o crime previsto no art. 359, g, do Código Penal, que assim está redigido: ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura – pena de reclusão de um a quatro anos”, completou o detentor do pedido de vista.

Ao concluir seu entendimento, decretou Romero: “Restou induvidoso que os vereadores elaboraram o projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, reajustando os subsídios a serem pagos na legislatura seguinte ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. Diante dessas ponderações, rejeitada a denúncia contra o detentor do foro privilegiado, que é o ex-prefeito e atual deputado, e não sendo caso de estendê-la aos vereadores, cessa a competência dessa Corte para prosseguir com o feito. Assim, acompanho os desembargadores que me antecederam neste julgamento para rejeitar a denúncia ofertada contra o requerido O.M.J., com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal, determinando que sejam os autos devolvidos à primeira instância a fim de que o juiz de direito prossiga no feito, como entender de direito. Decisão de acordo com o parecer ministerial, acompanhando o relator”.

Entenda – O Ministério Público Estadual pediu a denúncia de D.G.L.M.M. e outros, ex-prefeito e vereadores do município de Coxim, junto ao juízo da 1ª Vara daquela comarca. Por ter um dos integrantes foro privilegiado, os autos foram remetidos ao segundo grau.

Na sessão do Tribunal Pleno, do dia 9 de abril, o relator e outros desembargadores acataram parecer do MP para excluir da ação O.M.J., por entender que existe atipicidade na sua conduta, constante na denúncia feita em primeira instância. O parlamentar era prefeito de Coxim e, juntamente com vereadores, segundo a acusação, permitiu reajuste de subsídios aos vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretário municipais.

O MP entendeu que este procedimento administrativo não precisava de sanção do então chefe do Executivo municipal por ser um procedimento próprio do Legislativo Municipal, independendo da sanção do prefeito. Vale dizer: os vereadores votaram, aprovaram a proposta e remeteram-na para o presidente da Câmara, que promulgou a proposta. A este procedimento administrativo juntou-se a sanção do então prefeito.

O projeto, segundo parecer da Procuradoria, prescindia da sanção do prefeito e, com base nesse entendimento, o parecer foi feito no sentido de se excluir o então prefeito e atual deputado estadual. O relator acatou o parecer com a cessação da competência do TJMS, já que não deveria receber a denúncia contra o deputado. O relator também determinou a remessa dos autos para Coxim, para que o processo tramite de acordo com o entendimento do juiz de direito daquela entrância singela.

A dissidência partiu do Des. Sérgio Fernandes Martins, no sentido de abranger também o pedido de acolhimento da não-denúncia contra todos os vereadores. Foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Santini, Claudionor Miguel Abss Duarte e Rêmolo Letteriello.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Institucional

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