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Geral

Tribunal nega recurso em processo de despejo

TJMS - 11 de dezembro de 2014 - 08:17

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de R.G. Ltda e outros contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento, combinada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, movida por H.P. de F.

Os apelantes sustentam que H.P. de F. estava ciente da desocupação do imóvel em 12 de fevereiro de 2012, quando da entrega das chaves, não havendo fundamento para o pagamento de indenização pelos reparos no período, como atestam as provas documentais dos autos.

Alegam que a desocupação voluntária antecipada do imóvel enseja a redução proporcional da multa compensatória, conforme art. 4º, da Lei nº 8.245/91. Requerem seja dado provimento ao recurso e, sendo cabível o pagamento dos alugueis e encargos devidos até essa data, refutam a responsabilidade pelos danos causados no imóvel e o pagamento integral da multa compensatória.

Consta do processo que H.P. de F. propôs ação de despejo, combinada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação, sob o argumento de que a empresa R.G. Ltda locou o imóvel comercial localizado na Av. Costa e Silva, nº 4.471-A, com prazo de 30 meses, de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2014, no valor mensal de R$ 3.800,00. Em decorrência da inadimplência a partir de março de 2012, surgiu uma dívida de R$ 39.479,43.

O Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, explica que deve ser analisado de que forma o contrato de locação celebrado entre as partes regulava as situações de desocupação, entrega de chaves, rescisão e pagamento dos valores devidos. Ele aponta que, segundo as cláusulas 4.4, 4.7 e 4.8 do contrato, a locatária deveria entregar o imóvel no mesmo estado em que o recebeu, reparando os danos porventura existentes.

“Se consta em cláusula contratual a necessidade de a desocupação do imóvel ser realizada de determinado modo – com a realização de vistoria, etc. – e a locatária somente entregou as chaves de uma das portas do imóvel, a entrega do bem deve ser considerada na data em que o proprietário foi imitido na posse, responsabilizando a locatária pelos encargos devidos até então, além do pagamento da multa compensatória integral, resultante dos danos ocorridos em razão do abandono do imóvel”, escreveu em seu voto.

Para o relator, está comprovado nos autos que a locatária apenas entregou a chave de uma porta de pedestres e não todas as chaves do estabelecimento, bem como não permitiu a realização da vistoria – que não pode ser feita apenas pelo proprietário – atraindo para si as consequências previstas nas cláusulas 4.4, 4.7 e 4.8 do contrato.

“Assim, não há que se falar em redução proporcional da multa compensatória ou do afastamento da responsabilidade pelos danos causados ao imóvel, antes da imissão do apelado na posse. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0040613-35.2012.8.12.0001

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