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Geral

Tribunal de Justiça decide sobre greve dos servidores da Saúde; leia

TJMS - 30 de janeiro de 2015 - 21:43

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Des. Dorival Renato Pavan
Procedimento Ordinário nº 1400804-51.2015.8.12.0000
Requerente : Município de Cassilândia
Procurador do : Lázaro Lopes (OAB: 2246/MS)
Advogado : Ademir Antonio Cruvinel (OAB: 5540/MS)
Requerido : SISEC - Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Cassilândia
Vistos,


MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA – MATO GROSSO DO SUL, devidamente qualificado, interpõe a presente Ação Declaratória em face do SISEC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS.
Afirma que o Prefeito Municipal em exercício editou o Decreto Municipal nº 2.968/2015, através do qual adotou medidas administrativas de contenção de gastos, tais como a suspensão temporária de concessão de incentivos financeiros, gratificações, horas extras, autorização de férias para os servidores.


Em razão de tal medida, o SISEC, representado por sua Presidente, protocolizou o Ofício nº 004/SSPMC/2015, datado de 19 de janeiro de 2015, informando que a categoria iria deflagrar greve a partir de 23 de janeiro de 2015, sem
mencionar que haveria manutenção de atendimento dos serviços ou atividades em percentual mínimo, por ser tratar de serviço de caráter essencial.


Salienta que a greve deflagrada abrangeu os profissionais concursados para carga horária de 20 horas, quais sejam, dentistas, auxiliares de dentista, enfermeiros, fisioterapeuta,farmacêutico e fonoaudiólogo, sendo que os benefícios suspensos referiam-se à produtividade pelo exercício da atividade por tempo superior à carga estabelecida, de maneira que não houve redução de salário.


Alega que a Lei 7.783/89 estabelece que os serviços de assistência médica e hospitalar são essenciais, de modo que não é possível sua paralisação total.


Defende que no caso não está caracterizada nenhuma circunstância extrema, tal como a ausência de pagamento de salários, para justificar a deflagração da greve e a paralisação do serviço.


Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecida a ilegalidade da greve e, consequentemente, seja determinado, no prazo de 24 horas, o restabelecimento dos serviços nos ESF´s (postos de saúde), por serem serviços e atividades essenciais e o retorno dos profissionais às atividades, ao menos no percentual mínimo de 70%, sob pena de multa diária.


No mérito, requer a procedência do pedido e a confirmação da tutela antecipada pleiteada.


Este documento foi assinado digitalmente por DORIVAL RENATO PAVAN. Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 1400804-51.2015.8.12.0000 e o código 4EDD66. fls. 59É o relatório.


DECIDO.


I.
Primeiro, é necessário aferir a competência do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, para o processo e julgamento da presente ação, aqui apresentada originariamente.
Dentre as competências estabelecidas no Regimento Interno não se afere a de dar curso à presente ação, originariamente.
Todavia, no Julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, no STF, essa questão foi enfrentada, ali tendo sido afirmado que "para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da
federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do artigo 6º, da Lei 7.701/98)."
Assim, firma-se a competência deste Tribunal de Justiça, por seu órgão maior, no caso o Órgão Especial.


II.
É necessário esclarecer que o artigo art. 37, VII, da Constituição Federal prevê que o direito de greve no serviço público será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Entretanto, diante da omissão legislativa na edição de tal substrato legal, o Supremo Tribunal Federal exarou entendimento, no julgamento do Mandado de
Injunção 708, de que se aplica aos servidores as disposições da Lei 7.783/89, referente ao direito de greve no setor privado.


Confira-se o precedente citado:
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL
(LEI Nº 7.783/1989) – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR
INFRACONSTITUCIONAL.
(...)
4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se
acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei n. 7.783/1989
enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).


4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo,
não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto
e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal
competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão detratarse
de 'serviços ou atividades essenciais', nos termos do regime fixado pelos arts.
9º a 11 da Lei n° 7.783/1989.


Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das
possibilidades de regulação dos serviços públicos que tenham características
afins a esses 'serviços ou atividades essenciais' seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos 'essenciais'.
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está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime.
Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas
típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está
contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei n. 7.783/1989. Para os fins desta
decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989 é
apenas exemplificativa (numerus apertus)
(...)
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos
acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e
7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do
direito de greve dos servidores públicos civis.” (MI 708, Tribunal Pleno, rel. Min.
GILMAR MENDES, DJ 30/10/2008.)
Assim, os vetores de interpretação para análise do presente caso devem ser
pautados pela Lei 7.783/89.
II.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Como é sabido, por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional,
obtém a parte o resultado pretendido com o processo, tendo por fundamento o princípio
da efetividade, uma vez que visa garantir o direito que poderá ser objeto de tutela, ao
final do litígio. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a
presença de alguns requisitos, sem os quais deve a parte aguardar o provimento
jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional, em
que se adianta os efeitos da tutela definitiva, e é concedida mediante cognição sumária.
Verifica-se que o dispositivo citado exige a presença cumulativa dos dois
requisitos, devendo estar presente, em todos os casos de antecipação dos efeitos da
tutela, a prova inequívoca das alegações do requerente e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à menção à “prova inequívoca” feita pelo dispositivo legal, tal se refere
não à certeza do direito, mas sim à sua aparência de verdade, exigindo a lei uma prova
que corrobore a afirmação feita pelo autor. Assim, conclui-se que a alusão à prova
inequívoca significa prova suficiente para que o juiz, na cognição sumária, faça a
análise de pedido de tutela antecipada, considerando o fato alegado pelo autor mais do
que simplesmente parecido com a verdade, mas provavelmente verdadeiro.
Em relação a verossimilhança esta se configura pela semelhança do fato alegado
com a verdade, ou seja, um fato verossímel é aquele que dá ao interlocutor mais razões
para acreditar ser verdadeiro que falso, bastando para seu preenchimento a narrativa de
fatos que pareçam verdade.
É de se ver que, no caso dos autos, o autor alega que a greve deflagrada pelos
servidores do Município de Cassilândia é ilegal e deve ser rechaçada.
E de fato, a documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade das
alegações do requerente acerca da suposta ilegalidade da greve, porquanto, no Ofício
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Cassilândia informou ao Prefeito Municipal que, em razão das tratativas de acordo
terem sido infrutíferas, a greve seria iniciada no dia 23 de janeiro de 2015 e que seria
informado a alteração da carga horária do CNES – Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde, para os profissionais concursados para o período de 20
(vinte) horas. Entretanto, no documento não há informação referente à manutenção de
um percentual de profissionais em exercício, tal como exige a lei, em caso de serviços
essenciais.
Tal medida vai contra o regramento legal atinente à matéria, vez que a Lei
7783/89 expressamente estabelece que é necessário o resguardo da continuidade dos
serviços essenciais, neles incluídos os serviços de assistência médica e hospitalar, em
caso de greve.
Confira-se o teor da lei:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os
empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a
garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.
Dentro desta perspectiva, é evidente que os serviços prestados por dentistas,
auxiliares de dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e fonoaudiólogos são essenciais e
enquadram-se na previsão dos artigos 10 e 11 da Lei 7783/89.
Por conseguinte há verossimilhança nas alegações do requerente a respeito da
abusividade do direito de greve dos servidores, na medida em que não foram
observados os requisitos necessários para sua deflagração.
Isto porque, deve respeitado o princípio da continuidade dos serviços públicos,
razão pela qual o movimento deve ser sempre parcial, sendo considerado abuso
comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público, sendo necessária a
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Do mesmo modo, o periculum in mora é evidente, pois a ausência na prestação de
serviços essenciais ligados à saúde ocasionará enormes danos para a população do
Município que necessita de sua prestação.
Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela
antecipada, deve ser deferida a liminar para resguardar a manutenção dos serviços
essenciais de saúde, mesmo que parcialmente, prestados pelos servidores em greve.
Quanto ao percentual mínimo não existe um critério específico contido na lei.
É variável de acordo com a essencialidade dos serviços e da maior possibilidade de
afetar com mais intensidade o cotidiano e o dia-a-dia dos cidadãos.
No caso a greve se refere às classes profissionais descritas, e parece-me que
não é possível dar atendimento às necessidades básicas enfrentadas pela população, que
necessita dos respectivos serviços diários, com, pelo menos, 60% (cinquenta por cento)
dos respectivos servidores, posto que a metade ou menos da metade deles, em exercício,
daria ensejo ao ocasionamento de maior caos do que aquele já vivenciado pela
combalida saúde pública, não só no Município requerente como de resto, também, em
todo o Brasil, fato público e notório, cujas causas não compete aqui discutir.
O fato é que com menos do que 60% de profissionais atuando em regime
alternado e de plantão, oferecendo serviços diuturnos aos cidadãos, haverá
comprometimento de atendimento aos cidadãos, que não podem ficar privados de tais
serviços básicos e essenciais, o que é induvidoso pela natureza dos serviços prestados
pelos profissionais grevistas.
Se não houver atendimento ao preceito contido nesta decisão, o SINDICATO
agravado estará sujeito ao pagamento de multa, que delibero fixar em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de descumprimento da determinação, que deverá ser
comunicada ao juízo de primeiro grau e este, por sua vez, a este Tribunal.
Em comentários ao art. 461 do CPC, que trata da tutela antecipada nas
obrigações de fazer ou de não fazer, Athos Gusmão Carneiro, reportando-se aos
ensinamentos de Kazuo Watanabe, leciona:
“(...) o novo dispositivo legal cuida não somente das obrigações de
fazer ou não fazer de origem negocial, como também dos deveres legais 'de
abstenção, tolerância, permissão ou prática de fato ou ato', merecendo particular
atenção os direitos 'absolutos' relacionados à vida, à integridade física, à honra,
ao nome, à imagem, à intimidade de uma pessoa (art. Na coletânea Reforma do
CPC, Saraiva, 1996, p. 41). (...)
A sistemática do art. 461 serve, portanto, à tutela preventiva dos
direitos fundamentais da personalidade moral à integridade psíquica, à
segurança, à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, etc. direitos
extrapatrimoniais, de caráter absoluto, como já foi dito, e insuscetíveis de uma
precisa avaliação econômica, ainda que sua lesão (que independe de culpa do
agente) possa acarretar, e com frequência acarrete, repercussões na esfera
patrimonial. Como salienta Sérgio Cruz Arenhart, 'os direitos da personalidade
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contrário, exigem proteção preventiva, capaz de impedir que a lesão ao direito se
consume' (A tutela inibitória da vida privada, RT, 2000, p. 70).
Embora o texto do art. 461 se refira a 'obrigação de fazer ou não
fazer', parece evidente que a tutela legal abrange igualmente os direitos
absolutos, outorgando-lhes uma tutela eficaz efetivamente preventiva. Conforme
Araken de Assis, através de medida antecipatória, fundada no art. 461 do CPC, 'o
direito pátrio outorga tutela específica aos deveres negativos' (Manual do
Processo de Execução, 2. ed., RT, 1995, p. 384).”1
Em outras palavras, a regra contida nos § § 4º e 5°, do artigo 461, do CPC,
autoriza o magistrado a impor multa em caso de atraso ou descumprimento, com o
intuito de tornar efetiva a tutela concedida, não estabelecendo a lei limites subjetivos
para a fixação da multa diária.
Acerca do tema, leciona o mestre Luiz Guilherme Marinoni (in, “Técnica
Processual e Tutela dos Direitos”. São Paulo: RT, 2004, p. 395-397):
“É preciso perceber que a multa processual tem por objetivo assegurar a
efetividade das decisões do juiz e, portanto, que o seu fim não pode ser confundido
com o da indenização ou com o da multa contratual. (...)
Atualmente, em face dos arts. 461, do CPC, e 84, do CDC, não há mais qualquer
dúvida acerca da possibilidade de a multa exceder ao valor da prestação. Isso pela
razão de que essas normas, atreladas à idéia de que a tutela específica é
imprescindível para a realização concreta do direito constitucional à efetiva tutela
jurisdicional, não fazem qualquer limitação ao valor da multa.
Ademais, afirmam expressamente que a indenização por perdas e danos dar-se-á
sem prejuízo da multa (arts. 641, CPC, e 84, CDC, §§ 2º). O que se quer dizer,
com isso, é que a multa será devida independentemente de ser porventura
igualmente devida a indenização. Sublinhe-se que, se a multa não for suficiente
para convencer o réu adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor
devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta de
adimplemento na forma específica e no prazo convencionado". 2
Sobre o valor da multa, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 52-53.
2 No mesmo sentido, vejam-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, “Curso de Direito Processual Civil”. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2ª ed., Vol. 2, 2008, p. 408-409):
A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. (...) A mul"ta tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a
cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do
devedor o temor do descumprimento. Também por ser coercitiva, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor pré-
limitado. Se fosse punitiva, teria, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil)".
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:
"O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em QUANTIA ALTA, pensando no pagamento. O objetivo da astreinte não é OBRIGAR O RÉU A PAGAR o valor da multa, MAS OBRIGÁ-LO A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA. DEVE SER ALTA para que o DEVEDOR DESISTA DE SEU INTENTO DE NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. Vale dizer, o devedor deve sentir
ser PREFERÍVEL CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA A PAGAR O ALTO VALOR DA MULTA FIXADA PELO JUIZ.


Penso, assim, que a multa deve ser fixada em pelo menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento do preceito contido na parte dispositiva desta decisão.


III.


Ante o exposto:


a) Defiro o pedido de tutela antecipada, ante a presença dos requisitos elencados pelo artigo 273, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 24 horas, seja restabelecido os serviços prestados nos ESF's (postos de saúde), no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos servidores, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da determinação.


b) Determino a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, por mandado, para que conteste a ação, querendo, no prazo de 15 (dias) dias;


c) Findo o prazo, com ou sem resposta do réu, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, conclusos para ulteriores deliberações.


Cumpra-se.


Campo Grande, 30 de janeiro de 2015
Des. Dorival Renato Pavan
Relator

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