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TRF inocenta jornalista de MS por divulgar dados de inquérito sigiloso

Midiamax - 16 de outubro de 2011 - 15:30

Jornalista de Mato Grosso do Sul foi beneficiado com decisão judicial que, na prática, confirma entendimento legal sobre a divulgação de material sigiloso de investigações. A ordem, dada pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), atende pedido contestando medida adotada em inquérito policial gerado a partir de uma matéria veiculada em maio de 2013 no Fantástico, da TV Globo.

A reportagem em questão, veiculada no começo de maio de 2013, revela detalhes sobre o caso conhecido como Máfia do Câncer. Em síntese, várias irregularidades foram identificadas no Hospital do Câncer Alfredo Abrão, além de outras unidades hospitalares em Campo Grande, com objetivo de beneficiar empresas e desviar ao menos R$ 15,5 milhões do SUS (Sistema Único de Saúde) – os envolvidos respondem na Justiça e podem ser obrigados a pagar até R$ 87 milhões, incluindo multas, indenizações e ressarcimentos.

Ocorre que a Polícia Federal em Mato Grosso do Sul abriu inquérito para apurar “divulgação indevida de trechos de diálogos de conversas telefônicas gravadas na operação policial denominada Sangue Frio”. Mais tarde, os federais decidiram indiciar os jornalistas Maurício Ferraz e Nélio Brandão, além de Bruno Tavares, por “reprovável quebra de segredo de justiça”, com base no artigo 10 da lei número 9.296/96.

Maurício Ferraz é famoso por reportagens investigativas no Fantástico, muitas levadas ao ar atualmente na série “Cadê o dinheiro que tava aqui?” do dominical. Nélio Brandão, por sua vez, foi o produtor da reportagem sobre a Máfia do Câncer – à época, trabalhava na TV Morena, afiliada da Globo em Mato Grosso do Sul.

A decisão da PF foi questionada na Justiça Federal em Mato Grosso do Sul. A 5ª Vara em Campo Grande, no entanto, negou habeas corpus a Ferraz e os colegas.

“Totalmente inconformados”, como traz a petição, levaram o caso em junho do ano passado ao TRF-3, instância superior da Justiça Federal, com sede em São Paulo (SP). A decisão saiu no começo de outubro, mandando que Ferraz, Nélio e Bruno não sejam indiciados no inquérito sobre a quebra do segredo de justiça.

A decisão permite que a polícia ouça os envolvidos apenas “em simples declarações, para colher informações que possam ser consideradas úteis ao deslinde do feito”. Ou seja, para descobrir quem, de fato, quebrou o sigilo das informações e, portanto, passível das sanções previstas na lei 9.296.

Conforme entenderam os desembargadores da 2ª Turma do TRF-3, a lei “busca repreender aquele que concretamente violou a obrigação legal de guarda de um sigilo decretado (...), e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de terceiros”.

Os próprios advogados do caso lembram, na petição, que o entendimento não é novo no Judiciário. Citam trechos de entrevista do ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal) comentando outro caso, envolvendo um repórter do interior paulista, como: “o jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia”; “o sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo”; e “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”.

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