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TREMS dispõe sobre poder de polícia dos juízes

TREMS - 17 de agosto de 2010 - 19:12

O Corregedor Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Des. Rêmolo Letteriello, assinou ontem o Provimento nº 9, que disciplina a atuação do exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais em todo o Estado para estas eleições.

“Temos lido notícias na imprensa local sobre as condutas díspares dos juízes eleitorais do Estado no exercício do poder de polícia. Considerando que a Corregedoria tem como dever zelar pela fiel execução dos atos normativos eleitorais, evitando irregularidades, baixamos esse Provimento para uniformizar o entendimento real de como os juízes devem atuar, controlar e fiscalizar a propaganda eleitoral, sem exceder os limites previstos na regras eleitorais já existentes”, afirma Letteriello.

Leia a íntegra no endereço http://www.tre-ms.jus.br/noticias/1707-provimento-poder-policia.pdf

Nesse sentido, o Provimento determina que sejam revogadas quaisquer determinações, formais ou não, que tenham por objeto:

a) a proibição de exibição de cartazes, faixas e bandeiras, desde que móveis, nas vias públicas, com ou sem semáforos, bem como o impedimento de distribuição, nessas vias, de folhetos, volantes, “santinhos”, adesivos e qualquer outro material impresso, se confeccionados segundo às exigências legais;

b) a proibição de permanência duradoura ou não de veículos – de servidores/alunos/funcionários ou utilizados por estes - com adesivos de campanha eleitoral, em estacionamentos dos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum assim entendidos aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles que a população em geral tenha acesso tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;

c) a proibição de fornecimento de água mineral, posto que tal prática nem de longe configura a conduta reprovável de distribuição de material que possa proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, § 6°, Lei n.9.504/97);

d) a proibição de distribuição de material de propaganda eleitoral, pelos candidatos ou através de pessoas contratadas para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, em prédios privados e em dependências de bens de uso comum, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, bares, restaurantes e ginásios, uma vez que nestes, o que se veda é a veiculação de propaganda através de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições;

e) a proibição dos candidatos, partidos políticos ou coligações de instalar e fazer funcionar das 08 h às 22h alto-falantes ou amplificadores de som em veículos seus ou a sua disposição, respeitada a vedação prevista no § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.191/2010.

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