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Treinador não é obrigado a se inscrever no Conselho de Educação Física

Decisão do TRF3 foi contra solicitação do Conselho, cujo pedido já havia sido negado na primeira instância

Justiça Federal/ TRF3 - 08 de dezembro de 2014 - 10:30

Técnico de futebol profissional sem graduação em educação física não se submete à fiscalização do Conselho Regional de classe. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a recurso do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4/SP) e manteve decisão monocrática do relator que havia negado seguimento à sua apelação.

Em seu recurso, o CREF4/SP alegava que a matéria é de alta indagação e deve ser apreciada pelo Colegiado. Também afirmou que a profissão de treinador profissional de futebol deve ser ocupada por portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou por profissionais que, até a data do início da vigência da Lei 8.650/93, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses.

O colegiado do TRF3 manteve a decisão de primeira instância e ressaltou que o relator pode monocraticamente negar seguimento ao recurso desde que ele esteja manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o que acontece no presente caso.

“Conjugando os dispositivos mencionados, nota-se que a expressão ‘preferencialmente’ contida no "caput" do artigo 3º da Lei 8.650/1993 não obriga os treinadores e monitores de futebol a se inscrevem nos Conselhos de Educação Física, mas apenas prioriza aqueles que possuem diploma em educação física para o exercício da profissão”, esclarece o relator do recurso.

De acordo com o acórdão, também não é possível extrair da Lei 9.696/1998 – que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física – regra que determine a inscrição de treinadores de futebol nos Conselhos de Educação Física ou a obrigatoriedade de possuírem diploma de nível superior.

Os magistrados acrescentam que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 sobre o tema.

A decisão apresenta trecho de julgado do STJ, enfatizando que “a expressão ‘preferencialmente’ constante do caput do art. 3º da Lei 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional”.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001324-02.2012.4.03.6138/SP.

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