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TRE/MS mantém resolução na íntegra

TRE/MS - 26 de julho de 2006 - 08:47

O colegiado do TRE/MS decidiu agora, às 18h, em sessão plenária, manter, na íntegra, a aplicação da Resolução n.° 348 que dispõe sobre a propaganda eleitoral na Capital, referente às eleições 2006, tendo em vista a edição da Lei n.º 11.300 (Minirreforma). A Resolução já havia sido aprovada em 19 de julho, mas os juízes eleitorais do Estado, em reunião, na sexta-feira passada, fizeram algumas sugestões e considerações ao TRE sobre alguns itens da Resolução. Hoje, no entanto, os membros do Tribunal, em votação unânime, mantiveram o texto original da Resolução nº 348 que é ampla e trata de vários detalhes ainda não disciplinados como, por exemplo, a propaganda por meio de Banner em site de conteúdo da Internet.

A Resolução disciplinou que não configura ajuda ou irregularidade a realização de reunião eleitoral em domicílio residencial, patrocinada ou organizada por simpatizante, candidato, partido ou coligação, acompanhada de oferecimento de alimentação e/ou bebidas, ficando o evento, entretanto, restrito aos limites do domicílio. A realização de reunião eleitoral nestes moldes deverá ser comunicada, obrigatória e formalmente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas ao juiz eleitoral competente (Resolução TRE n.º 345/06), que poderá determinar a sua fiscalização. Desta comunicação, deverá constar nome do responsável, local, endereço, data e horário da realização do evento e, também, telefone ou fax.

De acordo com a Resolução nº 348 a atividade de servir, durante a campanha, alimentação em comitê só é permitida para os próprios funcionários do comitê e/ou cabos eleitorais.

A Resolução prevê ainda que a realização de reunião de caráter eleitoral deve ter sua finalidade previamente divulgada de forma explícita, de modo que os participantes não sejam surpreendidos com a finalidade eleitoral do ato. Dispõe também que as despesas dos eventos acima mencionados são considerados gastos eleitorais para efeitos de prestação de contas nos termos da Resolução TSE n.º 22.250/06 (art. 20, inciso IX, segunda parte), devendo ser apresentando todos os documentos a elas pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Veja a resolução no endereço http://www.tre-ms.gov.br/resolucaotre/Res348.pdf

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