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TRE estabelece normas e punições para "boca-de-urna"

TRE/MS - 19 de setembro de 2006 - 21:01

O Corregedor-Regional da Justiça Eleitoral de Mato Grosso Do Sul, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, no uso da competência, baixou a Portaria nº 06/2006, referente à chamada propaganda “BOCA DE URNA” . Está disciplinado que constitui crime eleitoral: reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; promover nas proximidades das seções desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio; exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

Dentre outras pontos da Portaria, também ficou disciplinado que está terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, das 3h às 19h do dia 01.10.06, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, sob pena de sanções legais.

Confira abaixo a Portaria na íntegra.

PORTARIA Nº 06/2006-CRE

O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, no uso da competência que lhe atribui o art. 27, incisos I e X do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, e visando velar pela fiel execução do Código Eleitoral, da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 22.261/2006, no que diz respeito à aplicação das vedações neles estabelecidas, sob cominação penal à chamada propaganda “BOCA DE URNA” ,

RESOLVE:

Art. 1º. É VEDADO, no dia do pleito :

I – a aglomeração de pessoas portando propaganda no próprio vestuário, bandeira, flâmula ou adesivos de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, durante todo o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público;

II – aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras;

Parágrafo único. Permanece vedada, no dia da eleição, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 2º. Comete o crime de “compra de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o candidato , ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita (Art. 299, do Código Eleitoral).

Art. 3º. Comete o crime de “venda de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, o eleitor que solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto (Art. 299, do Código Eleitoral).

Art. 4º. Constitui crime eleitoral a realização de transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

a) a serviço da Justiça Eleitoral;

b) coletivos de linhas regulares e não fretados;

c) de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;

d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel;

Art. 5º. Constitui crime eleitoral o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana pelos candidatos, órgãos partidários ou por qualquer pessoa.

Art. 6º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50:

a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

b) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicação de cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;

Art. 7º. Constitui crime eleitoral:

a) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor;

b) promover nas proximidades das seções desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

c) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio;

d) exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

e) votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

Art. 8º. Ao presidente da mesa receptora de votos e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, nos seguintes termos:

a) somente podem permanecer no recinto da mesa receptora de votos os seus membros, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;

b) o presidente da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e composturas devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral;

c) nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir em seu funcionamento, sobre pretexto algum, salvo o juiz eleitoral;

d) o presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor, que mesmo sem apresentação do título poderá votar, desde que portando documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Art. 9º. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas, das 3h às 19h do dia 01.10.06, em bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, sob pena das sanções legais.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo receber a mais ampla e geral publicidade, remetendo-se cópias às coligações, partidos políticos, juízes e promotores eleitorais do Estado e polícias Federal, Militar, Civil e Rodoviária.

P. R. Cumpra-se.

Campo Grande, MS, 15 de setembro de 2006.

Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Corregedor Regional da Justiça Eleitoral

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