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Transporte:Questionada no STF norma do Estatuto do Idoso

STF - 04 de agosto de 2006 - 14:29

A Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano (NTU) propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3768), onde questiona a quem compete garantir a passagem gratuita aos maiores de 65 anos.

A ação é contra a interpretação do artigo 39 do Estatuto do Idoso, que garante aos maiores de 65 anos a isenção de passagem no transporte coletivo urbano. A associação sustenta que o objetivo da ação é desvendar os limites e possibilidades de aplicação da norma que diz respeito às permissões e concessões. Alega que o dispositivo do estatudo violaria os artigos 37, XXI, 175 e 195, parágrafo 5º da Contituição Federal.

O argumento da entidade é de que ao elaborar a lei, o constituinte atribuiu aos municípios o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo o direito a vida e a gratuidade nos transportes coletivos urbanos. No entanto, questiona a associação, o ônus da gratuidade não é assumido pelos municípios e sim pelas empresas de transporte urbanos o que causa "elevação de custos, diminuição da receita e quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão ou concessão".

A associação esclarece que não se opõe ao benefício da gratuidade no transporte coletivo, mas apenas a interpretação dada quanto a quem pertence a responsabilidade de arcar com os custos. "Como o direito dos maiores de 65 anos à gratuidade deve ser implementado pelo município e não diretamente pelas permissionárias e concessionárias, então a gratuidade não pode ser imposta ás empresas sem que haja previsão normativa de compensação para perda de receitas", defende.

A entidade pede a aplicação do rito estabelecido no artigo 12 da Lei 9868/99 para que o mérito da ADI seja julgado diretamente pelo Plenário, considerando a relevância do assunto discutido.

No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 39 do Estatuto do Idoso por violar os artigos 37, XXI, 175 e 195, parágrafo 5º da Contituição Federal, bem como a incidência do preceito ao transporte coletivo urbano prestado no regime de permissão ou concessão enquanto não se elabore norma federal específica para instituir o mecanismo de compensação da gratuidade. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI.

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