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Geral

Transporte coletivo nas rodovias federais é da União

STJ - 31 de março de 2005 - 11:04

Em votação unânime, os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução. Com a decisão, a Turma considerou não ser lícita a execução do serviço de transporte coletivo pela empresa Expresso Princesa dos Campos S/A no sul do País.

A empresa ajuizou uma ação cautelar, sucedida de ação declaratória, contra a União visando à anulação de atos punitivos (multas, advertência e apreensão de veículos da empresa) e o reconhecimento do seu direito de continuar prestando o serviço público de transporte de passageiros nas linhas que já vem desenvolvendo esta atividade, até que sobrevenha licitação para este fim.

O juízo de 1º grau, apreciando simultaneamente a cautelar e a ação principal, julgou procedente o pedido, assegurando à empresa a exploração da linha de transporte até que o Poder Público promova a licitação. Foram anulados, ainda, os autos de infração e as respectivas multas aplicadas em decorrência da exploração da referida linha.

A empresa e o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) deu parcial provimento à apelação da empresa para suprimir da sentença a condição consistente no eventual indeferimento do pedido de abertura de licitação, formulado na via administrativa. Quanto ao recurso do DNER, foi indeferido.

"Comprovado que a autora opera no transporte coletivo interestadual, pela via rodoviária, há mais de oito anos, e que atende a inúmeras comunidades com a linha que executa, em mais de um estado da Federação, em itinerário que não coincide com o de nenhum permissionário ou de serviço de transporte interestadual, é de ser reconhecido o direito de dar continuidade à execução do serviço, enquanto permanecer inerte o Poder Público na realização de licitação para outorga a particulares do trecho percorrido ou outro equivalente", decidiu.

Inconformada, a União recorreu ao STJ. Ao decidir, o relator do processo, ministro Luiz Fux, considerou que o transporte coletivo de passageiros nas rodovias federais é um serviço público, competindo à União explorá-lo diretamente ou outorgar sua execução, mediante autorização, concessão ou permissão a teor do que dispõe o artigo 21 e o artigo 175 da Constituição Federal, conforme conveniência e necessidade.

"A implantação de nova linha de transporte, bem como qualquer alteração referente à linha ou à prestação do serviço por empresa de ônibus deverá ser precedida de licitação. É inaplicável o artigo 42 da Lei 8987/95 aos casos em que o transporte originariamente efetivado não tem lastro legislativo, posto ser concedido a título precário, com prazo vencido ou indeterminado, senão outorgado sem forma ou figura de direito público", afirmou o ministro.

O ministro Fux salientou, também, que ao Poder Judiciário é interditada a intervenção no mérito do ato administrativo, a fim de legitimar situação contrária ao ordenamento jurídico. "Ademais, como é cediço, a análise da conveniência e oportunidade de realização de procedimento licitatório é prerrogativa da Administração Pública, cabendo exclusivamente a ela a definição acerca do momento de sua realização. Desta forma, inexistindo título que outorgue a prestação do serviço público, não é lícita sua execução pelo particular", disse.

Cristine Genú

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