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Trancada ação penal contra jornalista no STJ

STJ - 22 de maio de 2007 - 06:30

O jornalista Cláudio Júlio Tognolli teve a ação penal contra ele trancada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em questão de ordem levantada pelo ministro Hamilton Carvalhido, estendeu ao jornalista o trancamento da ação penal concedido ao procurador regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza pelo Supremo Tribunal de Federal (STF). A decisão foi unânime.

No caso, o STF concedeu habeas-corpus ao procurador para declarar extinta a punibilidade contra ele pela prescrição e, conseqüentemente, foi decretada a nulidade do julgamento realizado pelo STJ. A decisão transitou em julgado.

O ministro Hamilton Carvalhido, relator da ação penal 388/STJ, entendeu, diante da decisão do STF, que se deve também trancar a ação penal contra o co-réu Tognolli, aplicando analogicamente o artigo 580 do Código de Processo Penal, por não haver como deixar de reconhecer a causa extintiva no caso de todos os agentes do crime.

O jornalista foi o responsável pela matéria intitulada “Olho do Furacão – MP acusa Bornhausen de lavar US$ 5 bilhões”, publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico no dia 15 de junho de 2003. O texto reproduzia afirmação do procurador de que o banco da família de Bornhausen, o Araucária, teria se beneficiado de esquema de lavagem de dinheiro a partir do Banestado, de Foz do Iguaçu (PR). Tal esquema envolveria traficantes, doleiros e sobras de campanha entre 1996 e 1999.

Ao apresentar a queixa-crime, o senador afirmou que a matéria teve ampla repercussão nos jornais A Notícia e Diário Catarinense do dia 16 de junho, além de uma nova entrevista do procurador ao jornal O Globo, na qual teria feito as mesmas acusações inverídicas, atingindo sua honra. "Em sua saga para conspurcar a honra alheia, de forma leviana, atribuiu falsamente fatos criminosos, difamantes e injuriosos ao senador Jorge Bornhausen", afirmou o advogado do senador.

Queixa-crime

A queixa foi recebida pela maioria dos ministros que integram a Corte Especial do STJ, apenas quanto aos crimes de calúnia e injúria. Para o ministro Hamilton Carvalhido, não havia elementos que justificassem a rejeição. Pedido para extinguir a possibilidade de punir o crime foi rejeitado pelo tribunal. A defesa do jornalista alegava que o crime já estaria prescrito.

No STF, quando apreciado o habeas-corpus apresentado pela defesa de Luiz Francisco, foi deferida liminar para suspender a ação penal em trâmite no STJ. A ministra Carmen Lúcia, relatora da ação naquele tribunal, entendeu ser plausível juridicamente o pedido. Segundo a ministra, inclui-se no cálculo o dia do começo, e este é a data em que o crime se consumou. Assim, suspendeu a ação até que o mérito fosse apreciado pelo colegiado.

Diante da decisão do Supremo, o ministro Carvalhido, embora a Corte Especial tenha afastado o argumento de que o crime estaria prescrito, suspendeu a ação também em relação ao jornalista – que não tem foro privilegiado, ao contrário do procurador, cujo foro é o STJ.

Segundo o ministro, a prescrição do crime de imprensa é regulada pela própria Lei de Imprensa e não pelo Código Penal, e o seu prazo de dois anos deve ser contado a partir do dia seguinte da publicação ou transmissão do material que deu origem ao crime, ao contrário do que foi decidido pela ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, na liminar que beneficiou o procurador regional da República.

Julgado o mérito do habeas-corpus, o STF confirmou a liminar, declarando extinta a punibilidade pela prescrição e nulo o julgamento realizado pelo STJ. Isso estabelecido, o ministro Carvalhido estendeu os efeitos da decisão do STF ao jornalista, em função, sobretudo, do princípio da eqüidade, por ser intolerável que haja tratamento desigual entre os dois.


Autor(a):Coordenadoria de Imprensa | STJ

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