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Trabalho doméstico só depois dos 18

José Roberto Dantas Oliva (*) - 03 de julho de 2014 - 08:00

Além do Dia dos Namorados e, neste ano, da abertura da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, 12 de Junho é, desde 2002, o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil.

Deplora-se que, no mundo, em pleno século XXI, ainda existam – segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – 168 milhões de crianças e adolescentes na faixa etária dos 5 aos 17 anos sendo explorados, 85 milhões – mais da metade, portanto! – naquelas que são consideradas as piores formas de trabalho infantil.

O Brasil, referência mundial na luta contra o trabalho infantil, reduziu de 8,4 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos trabalhando em 1992, quando aderiu ao Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC), para 3,5 milhões em 2012, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), do IBGE.

Diminuição considerável que, porém, não merece comemoração. Nos últimos anos houve desaceleração na queda. A continuar no mesmo ritmo, o País não conseguirá cumprir seus compromissos internacionais de, até 2015, erradicar as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas.

Em relação ao trabalho infantil doméstico, estima-se (PNAD 2011) que, no Brasil, existam 258 mil trabalhadores domésticos infantis. No mundo, seriam 11,5 milhões em 2012.

Os números do trabalho infantil doméstico, no entanto, podem ser ainda maiores, pela invisibilidade. É ferida aberta, oculta no interior dos lares. Além disto, há a dificuldade de fiscalização que, em razão da inviolabilidade do lar, exige autorização da Justiça do Trabalho para ser realizada.

Por estar na lista das piores formas, o trabalho doméstico só pode ser realizado por quem já completou 18 anos de idade. Inclusive para babá, o que muitos ignoram. Os riscos ocupacionais são muitos, conforme a lista TIP (das piores formas): esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, sobrecarga muscular e queda de nível.

Traz como possíveis consequências à saúde afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos, tonturas e fobias.

Tudo isto justifica a proibição. Precisamos nos organizar, a começar por redes municipais, com ampliação e consolidação de todo o sistema de proteção à criança e ao adolescente, para combater o trabalho infantil doméstico e todo tipo de trabalho infantil, lembrando que crianças não são mais objeto, mas sujeitos de direitos plenos, inclusive de ver suas potencialidades desenvolvidas e preservada sua dignidade. Não são projetos de adultos e gozam, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Merecem proteção integral e absolutamente prioritária, em razão de sua peculiar condição de desenvolvimento.

(*)Juiz Diretor do Fórum Trabalhista e Titular da 1ª VT de Presidente Prudente, Membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST) e do Comitê Gestor do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CSJT-TST), Gestor regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e membro do Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil do TRT 15.

Artigo originalmente publicado no site da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) e no jornal "O Imparcial", de Presidente Prudente

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