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Trabalho de magistrada de MT alcança 193 países da ONU

TJMT - 30 de outubro de 2011 - 04:44

André Romeu/Agência Phocus
André Romeu/Agência Phocus

A juíza Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva(foto), titular da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), atua como Relatora Especial das Nações Unidas para a Independência de Juízes e Advogados, desde 2009. O mandato dela é de três anos e o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em que ela atua, está assegurado no artigo 14 do Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Confira abaixo a íntegra do artigo.

A sede do Conselho é em Genebra, na Suiça, onde a magistrada mato-grossense tem uma assessoria que lhe ajuda a atender os 193 países da ONU. Em função disso, suas viagens são constantes, e ela se licenciou do Poder Judiciário Mato-grossense desde 2009, quando assumiu o mandato. Gabriela Knaul é magistrada desde 1999 e atua em Sinop desde 2004.
Nesta semana, ela viajou a Dubai, nos Emirados Árabes, onde haverá o encontro anual de advogados promovido pela associação internacional da categoria. No mesmo período, haverá o 35º Conatrip (Comisión Nacional de Tribunales Superiores Del País), congresso realizado no México com discussões acadêmicas para a judicatura dos países e pela independência judicial. “São passos concretos para a justiça chegar a todos, principalmente aos mais vulneráveis”, assinalou a magistrada.
Como a presença da juíza é importante na Conatrip, mas não poderá comparecer pessoalmente, ela gravou um pronunciamento, em espanhol, pela TV.JUS – Canal aberto com a Justiça, que será enviado ao México. No pronunciamento, lembrou que esteve no México em junho deste ano com diversas recomendações, dentre elas a discussão mais completa sobre a Justiça para adolescentes e a inclusão, no próprio Conatrip, de discussões sobre mecanismos que assegurem decisões judiciais e sentenças imparciais e eficientes.
Artigo 14
Artigo 14 - 1. Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) a ser informada, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
b) a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) a ser julgada sem dilações indevidas;
d) a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
e) a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
f) a ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
g) a não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou quando um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e com os procedimentos penais de cada país


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