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Geral

Trabalhista: pedido contraposto não é possível no rito ordinário

TRT/RJ - 19 de junho de 2015 - 09:51

Em julgamento de recurso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou o entendimento de 1ª instância de que, no processo trabalhista, não é cabível pedido contraposto no rito ordinário (aplicável quando o valor da causa é superior a 40 salários mínimos). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A Carlos Bacelar Clínica Ltda. interpôs o recurso para tentar reformar a sentença do juiz Substituto Leonardo Almeida Cavalcanti, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado havia julgado improcedentes os pleitos de uma ex-empregada da clínica, que promoveu a ação, e rejeitado o pedido contraposto formulado pela empresa, sob o argumento de que o "contra-ataque" da ré em face da autora da reclamação trabalhista deveria ter sido feito por meio de ação convencional (reconvenção) ou ação autônoma. A clínica pretendia que fossem devolvidas verbas resilitórias pagas à trabalhadora no valor de R$ 5.803,61.

Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, a sentença não merece reparo. “No Processo do Trabalho, por aplicação analógica do disposto no art. 31 da Lei nº. 9.099/95, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, em face dos princípios da economia, celeridade processual e, doravante, do princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, XXLVIII), vêm admitindo a formulação de pedido contraposto em face do réu em ações submetidas aos procedimentos sumário e sumaríssimo. No entanto, no procedimento ordinário, a jurisprudência e doutrina são praticamente uníssonas quanto à não admissão de pedido contraposto no corpo da contestação”, lecionou o magistrado.

“Noutras palavras, no Processo Laboral, em causas submetidas ao procedimento ordinário, quando presente alguma pretensão do réu em face do autor, o ajuizamento de demanda reconvencional é de utilização obrigatória. É que nesses a CLT não possui regramento próprio, de modo que, por força do disposto em seu art. 769, impõe-se a aplicação supletiva das normas que regem o processo ordinário comum, notadamente o disposto nos artigos 315 e seguintes do CPC”, esclareceu o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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