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Geral

Trabalhadora não pode ser depositária em processo do próprio empregador

TRT 4ª Região - 04 de fevereiro de 2016 - 08:00

A Seção Especializada em Execução (Seex) do TRT da 4ª Região (RS) anulou multa aplicada a uma depositária que não respondeu a intimações judiciais para que fossem regularizados pagamentos parcelados devidos a uma trabalhadora. A depositária é empregada da empresa executada e, portanto, colega da reclamante para quem eram devidos os créditos. Para os desembargadores da Seex, ela não deveria ter sido nomeada como depositária dos bens utilizados como garantia no processo, já que este papel caberia ao próprio dono da empresa, que arca com os riscos do seu empreendimento, segundo a CLT. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O depositário fiel é aquele que se responsabiliza pela guarda de bens ou de valores utilizados como garantia em um processo em fase de execução. Caso estes bens ou valores sob sua responsabilidade desapareçam ou sofram depreciação, o depositário torna-se infiel e pode sofrer diversas sanções previstas na legislação, dentre elas a multa.

No caso dos autos, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu aplicar multa equivalente a 10% dos valores penhorados e execução imediata destes valores contra a depositária. No entendimento da magistrada, a depositária agiu com má-fé ao descumprir as intimações judiciais que determinaram a regularização dos depósitos devidos. A decisão gerou agravo de petição ao TRT-RS.

Ao analisar o caso na Seção Especializada em Execução do TRT-RS, o relator do agravo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, salientou que a depositária comprovou ser empregada do executado. Portanto, do ponto de vista do magistrado, o equívoco teve início na sua responsabilização como depositária, já que ela não pode suportar os riscos do empreendimento do seu empregador.

Este ônus, como salientou o desembargador, cabe ao próprio executado, por previsão expressa no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Neste sentido, o relator determinou a anulação da multa aplicada e a execução do reclamado quanto aos valores penhorados.

Processo 0000057-39.2011.5.04.00200 (RO)

Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4

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