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Geral

Trabalhador reverte justa causa e recebe multa por atraso de verba rescisória

TST - 22 de abril de 2018 - 08:00

Um trabalhador que conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, prevista nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso e restabeleceu sentença que condenou a Comercial Destro Ltda. ao pagamento da multa. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o fato de as verbas rescisórias decorrerem de decisão judicial não afasta a incidência da multa.

O trabalhador, ex-auxiliar de armazém, afirmou que foi dispensado por justa causa sem que desse motivo para isso. A empresa, em sua defesa, sustentou que o motivo da dispensa foram faltas injustificadas, punidas com duas suspensões.

O trabalhador contestou as alegações da empresa por meio dos cartões de ponto, que registravam apenas duas faltas e duas saídas antecipadas. Segundo ele, as faltas foram motivadas por um tratamento médico para dor nas costas e justificadas por declaração médica não aceita pela empresa.

A justa causa foi afastada em primeiro grau e convertida em demissão imotivada. O juízo de primeiro grau concluiu ainda que, como o trabalhador não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT, era devida a multa pelo atraso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, excluíram a multa da condenação, por entender que havia "razoável controvérsia" quanto aos direitos envolvidos e quanto ao motivo justificador da demissão.

TST

A sentença foi restabelecida no TST. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias é o previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e a intenção do legislador ao estabelecera multa não foi somente fazer com que o pagamento se desse dentro do prazo, mas integralmente e da forma correta. "O objetivo da norma é impelir o empregador a satisfazer os créditos da forma correta e dentro do prazo estabelecido, tornando desnecessária a busca, pelo empregado, da correta quitação de seus créditos pela via judicial", afirmou.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-360-82.2010.5.09.0009

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