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Geral

Trabalhador pode abrir mão de aposentadoria

STJ - 28 de maio de 2005 - 08:36

Caso queira, o aposentado pode abrir mão de seu benefício previdenciário. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nilson Naves e foi unanimemente seguido pela Sexta Turma do Tribunal. O ministro Naves negou o recurso especial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o aposentado Ronaldo Gomes, que renunciou a sua aposentadoria e solicitou o INSS a emissão de uma certidão do tempo de serviço que deu origem ao benefício.

O Instituto se recusou e alegou que o pedido do aposentado contrariaria as Leis nº 6226 e nº 8213, as quais vedariam a contagem recíproca de tempo de serviço para concessão de aposentadoria em um sistema previdenciário, se esse tempo já houvesse sido usado para concessão do benefício em outro sistema. Além disso, foi alegado que a aposentadoria não seria um direito disponível (direito do qual se pode abdicar) e, mesmo se fosse, não anularia os efeitos jurídicos já produzidos. De qualquer modo, não haveria dispositivo legal prevendo a possibilidade de renúncia.

A argumentação do INSS não foi aceita pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. O TRF considerou que a legislação citada vedava a acumulação de aposentadoria, o que não seria o caso, e que a simples inexistência do dispositivo legal não impede a concessão do benefício.

No seu voto, o ministro Nilson Naves reforça o entendimento do TRF e destaca que há jurisprudência do STJ definindo a aposentadoria como direito patrimonial disponível e a contagem de tempo para o exercício em outro cargo público no qual tenha prestado concurso. "De mais a mais, não se cogita acumular benefícios, não se tratando de reunir uma aposentadoria à outra, visto que uma será encerrada pela renúncia e só então a outra será iniciada", complementou o ministro. Ele considerou, ainda, não haver justificativa plausível para se exigir do recorrido a devolução de valores já recebidos devido a aposentadoria.

Fabrício Azevedo Cortes

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