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TJRJ deve fixar multas a Fagner por plágio musical

STJ - 12 de dezembro de 2006 - 07:03

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) os autos nos quais o cantor Fagner foi condenado por plágio. Para os ministros do STJ, o acórdão foi omisso ao não fixar nenhum parâmetro para a aplicação da multa prevista na Lei nº 9.610/98, que trata de direitos autorais.

Inicialmente, foi ajuizada uma ação de indenização contra o cantor pelos filhos de Hekel Tavares, compositor da música Você, posteriormente adaptada por Fagner, que a denominou Penas do Tié. A autoria da obra foi omitida, motivo pelo qual a Justiça de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores da ação. Fagner foi condenado ao pagamento, a partir de 1993, dos valores recebidos a título de direitos autorais referentes à música Penas do Tiê, observando-se a multa prevista no artigo 109 da Lei nº 9.610/98, além de determinar a inclusão de erratas nas obras ainda não distribuídas e a divulgação da autoria da música debatida. Mas o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

O TJRJ manteve a decisão de 1ª instância e, ao se referir ao pagamento da multa, limitou-se a citar o dispositivo legal. Foi contra essa decisão que o cantor recorreu ao STJ por meio de recurso especial. Entre as alegações apresentadas por ele, estão a omissão do acórdão recorrido no tocante à ausência de comprovação pelos ora recorridos da autoria da obra Penas do Tiê, o que descaracterizaria o plágio musical, à prescrição qüinqüenal dos direitos autorais, ao marco inicial do prazo prescricional e à sanção civil prevista no artigo 109 da Lei nº 9.610/98.

Para o relator do caso, ministro Jorge Scartezzini, o TJRJ analisou exaustivamente a autoria da música e julgou que a prova documental produzida demonstra a semelhança de letra e musicalidade entre as duas composições, tendo concluído que a omissão do nome do autor e o recebimento de vantagem financeira, mesmo em uma adaptação, afrontam os direitos dos verdadeiros autores e respectivos sucessores.

Quanto à suposta omissão da Corte de origem sobre a prescrição, o relator constatou a ausência de quaisquer vícios no acórdão recorrido, uma vez que o TJRJ expressamente se manifestou acerca da matéria.

Entretanto o ministro Scartezzini considerou que o acórdão foi omisso em relação à sanção civil prevista do artigo 109 citado. É que a penalidade tem por base de cálculo o valor que deveria ser originariamente pago ao titular dos direitos autorais no caso de execução pública da obra. Cabe ao órgão julgador fixar tais parâmetros, para definir, no caso concreto, quais seriam as oportunidades em que a execução pública ocorreu, o que não foi feito.

Por essa razão, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial do cantor para remeter os autos ao TJRJ, que deverá corrigir o erro apontado. Todas as outras matérias do recurso especial ficaram prejudicadas.


Autor(a):Coordenadoria de Imprensa | STJ

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