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TJMT determina seqüestro de conta de prefeitura

Ligia Tiemi Saito/TJMT - 03 de julho de 2007 - 06:50

Já foi seqüestrado da conta da prefeitura de Salto do Céu o recurso necessário ao pagamento do precatório de um idoso portador de câncer (processo nº. 9829/2004). O valor original era de R$ 56.438,85 mais atualização monetária. O pedido, formulado por Valdir Loura de Oliveira, foi deferido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Lessa, que determinou o cumprimento da ordem de seqüestro até a satisfação do crédito atualizado. Salto do Céu fica a 371 km a Oeste de Cuiabá.



O idoso requereu o pagamento de seu crédito em caráter de urgência e preferência, tendo em vista ser beneficiário do Estatuto do Idoso e possuidor de doença incurável (câncer). Ele era portador de hanseníase e, posteriormente, desenvolveu câncer, o que impossibilitou sua locomoção. Na ação, Valdir alegou não ter muito tempo de vida, pois a moléstia encontra-se em fase terminal. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.



Em 31 de janeiro de 2006, o então presidente do TJMT expediu ofício requisitando a inclusão, no orçamento da prefeitura, de R$ 56.438,85, de natureza comprovadamente alimentar, devidos ao interessado. A prefeitura informou que o devido crédito fora incluído em seu orçamento para o exercício de 2007, o que a obriga a pagá-lo até o dia 31 de dezembro de 2007. Por ainda não ter recebido o crédito, em 14 de fevereiro deste ano o idoso requereu o pagamento imediato de seu crédito, por meio de seqüestro, ainda que não se observe a ordem cronológica das requisições de pagamento.



“Uma vez que o valor do crédito devido ao interessado refere-se às suas verbas rescisórias, objeto de um contrato de prestação de serviço firmado com o município, revela-se indiscutível o seu caráter eminentemente alimentar. (...) Conquanto tenha a lei nº. 10.741, de 1º/10/2003, assegurado à pessoa idosa prioridade, em qualquer instância, tanto na tramitação de processos e procedimentos quanto na execução de atos e diligências judiciais, entendo possível a alteração da ordem cronológica das requisições de pagamento quando o credor possuir idade igual ou superior a 60 anos”, destacou o magistrado na decisão.



O artigo 100 da Constituição da República estabelece que ‘à exceção dos crédito de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim’. Em geral, o seqüestro somente é deferido quando ocorre preterição, ou seja, quando um crédito objeto de precatório requisitório é quitado antes de um outro crédito posicionado anteriormente na ordem cronológica.



“Registre-se, por oportuno, que estabelecer prioridades, segundo o critério da necessidade evidente, dentro das duas naturezas das requisições de pagamento, observadas, obviamente, as suas diferenças, até que tudo se normalize, não signifique descumprir a Constituição. Ao contrário, é reverenciá-la, como sistema, com o mais profundo respeito. É realizar o direito, atendendo-lhe aos fundamentos e à natureza, de plexo de normas comportamentais e de estrutura surgido da necessidade de se objetivar e realizar, com fanática insistência, as justiças distributiva e retributiva. Por essas razões, entendo procedente o pedido formulado pelo interessado, beneficiário do Estatuto do Idoso”, ressaltou o desembargador Paulo Lessa.





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