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TJMT anula julgamento de crime contra juiz

Lígia Tiemi Saito//TJMT - 02 de agosto de 2007 - 05:27

Nesta quarta-feira (1º de agosto), a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acatou os argumentos expostos no recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Estadual e anulou o resultado do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Sinop que culminou na absolvição dos réus, acusados de tentativa de assassinato cometida contra o juiz Cezar Francisco Bassan (processo nº. 33678/2007). O representante do MPE apontou vícios na composição do Conselho de Sentença: a participação de duas juradas menores de 21 anos (oposição ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Penal); de uma jurada analfabeta (oposição ao artigo 436 do CPP); e de três ex-alunos do advogado de defesa de um dos réus.



De acordo com o juiz substituto de 2º grau Carlos Roberto Pinheiro, relator do processo, tais vícios podem ter influenciado o resultado do julgamento, que se deu por quatro votos a três. Com a decisão, os réus deverão ser submetidos a um novo júri.



“Em primeira vertente, informa a acusação que a presença de duas juradas com menos de 21 anos de idade na formação do Conselho de Sentença é flagrantemente oposta ao mandamento previsto no art. 434, do CPP, já que a decisão absolutória decorreu de votação no apertado limite de 4 votos a 3. Tem razão o apelante. (...) Cuidando-se de norma constitucional de eficácia contida, coube ao legislador ordinário disciplinar sua organização. Assim sendo, o Código de Processo Penal determina, em seu art. 434, tal atribuição ao maior de 21 anos, em razão da necessária experiência e maturidade para valoração do bem jurídico penalmente tutelado de maior importância, qual seja, a vida”, destacou o juiz relator do processo.



Além disso, o Ministério Público se manifestou pela nulidade da composição do Conselho de Sentença por conta da presença de uma jurada analfabeta que poderia ter influenciado no resultado do julgamento. “Imperioso o reconhecimento da mácula”, afirmou o juiz Carlos Roberto Pinheiro. Ele explicou que o artigo 436, do CPP, determina seja o jurado pessoa notoriamente idônea, “conceito indeterminado que abarca intrinsecamente a alfabetização como requisito mínimo ao cumprimento de tal mister, na qualidade de terceiro em colaboração com o Estado”.



“Em que pese a característica necessidade de diversidade na formação do Conselho de Sentença, de modo a reproduzir a heterogeneidade social e autorizar julgamento consentâneo com o juízo comum de reprovabilidade, o vício em questão impede o pleno desempenho da função atribuída ao julgador leigo. Ainda que tenha a juíza presidente buscado explicar à jurada como se identificariam as respostas a cada qual dos quesitos, por outras palavras, elucidando como se dá a distinção gráfica entre os vocábulos “sim” e “não”, tal fato, antes de concorrer para a validação do julgamento, demonstra sua imprestabilidade, haja vista a nítida impossibilidade de a julgadora leiga de se valer de meios outros para a formação mais apurada de seu convencimento, em igualdade de condições com seus pares, tal como o manuseio dos autos ou do “caderno com cópia dos autos”, tal como referido pelo apelante”, ressaltou.



Por conta da concreta possibilidade de influência das juradas inaptas que integraram o Conselho de Sentença, o juiz acolheu a preliminar para anular o julgamento, que entendeu estar viciado, e, conseqüentemente, submeter os acusados a novo júri.





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