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TJMS - São nulas multas no período de furto do veículo

TJ/MS - 02 de maio de 2007 - 13:48

Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN foi condenada pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, a pagar em razão da sucumbência os honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), por ter emitido duas notificações de infração de trânsito.

J. S. da S é motorista profissional e realiza viagem interestadual e, tendo que se deslocar até a cidade de Rondonópolis em Mato Grosso estacionou o seu veículo defronte a empresa em que trabalha, e ao retornar não o encontrando, foi informado por duas testemunhas que o mesmo havia sido furtado e, após algumas buscas encontraram seu carro em um bairro distante do local onde deixara.

Após alguns dias recebeu a comunicação de que foram aplicadas duas multas em virtude de infração de trânsito ocorridas na data do furto, inconformado, recorreu a AGETRAN que anulou uma e manteve a outra, assim, buscou a tutela jurisdicional e o Magistrado de primeiro grau anulou a referida multa.

A AGETRAN inconformada com a sentença proferida que julgou procedente o pedido apelou (Apelação Cível – Ordinária nº 2005.008469-2) ao Tribunal de Justiça do nosso estado e a Quarta Turma Cível, analisando o pedido, confirmou a decisão de 1º Grau, formulado por J. S. da S. na Ação de Ato Administrativo com Tutela Antecipada e declarou nulo o auto de infração de trânsito nº 0243180LE.

A Quarta Turma Cível entendeu que o Boletim de Ocorrência tem presunção relativa quando feito após a ocorrência do fato narrado, cabendo a parte contrária comprovar a irregularidade na lavratura, pois se contatando que as infrações de trânsito ocorreram no período do furto do veículo, as mesmas devem ser anuladas.

A decisão não é definitiva, pois cabe recurso à instância superior.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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