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TJMS permite que menor com 6 anos seja matriculada

TJ/MS - 08 de maio de 2007 - 09:41

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a segurança nos autos nº 2007.001567-9 para permitir que seja efetuada matrícula da menor L.R.S. na primeira série do ensino fundamental em qualquer escola da Capital e do Estado. O Des. Rêmolo Letteriello, relator do processo, concedeu liminar anterior e os componentes da seção confirmaram decisão anterior ao conceder a ordem, na sessão desta segunda-feira. A PGJ havia opinado pela concessão definitiva da segurança.

O Estado de MS sustentou que a impetrante não provou estar habilitada para cursar a 1ª série do ensino fundamental e que a deliberação do Conselho Estadual de Educação – CEE/MS nº 8.144/06 está respaldada na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Lei Federal nº 11.114/05, não havendo nenhuma ilegalidade na recusa de proceder à matrícula de crianças com menos de seis anos de idade, visto que detém competência para regulamentar a questão.

O relator lembrou que não se mostra razoável a exigência de que as crianças que completarem seis anos de idade após o início do ano letivo escolar permaneçam na Educação Infantil por mais um ano. “Necessário esclarecer que a Lei Federal nº 11.114/2005 alterou os artigos 6º, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Entretanto, o próprio Conselho Nacional de Educação, ao elaborar parecer no intuito de interpretar as mudanças, reconheceu o direito do menor que completa a indicada idade após o início do ano letivo a efetivar a sua matrícula”, disse ele em seu voto.

O Des. Rêmolo citou entendimento da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação com relação à antecipação da escolaridade obrigatória, com a matrícula aos 6 anos no Ensino Fundamental. “No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas etárias adotadas na Educação Infantil até 2005”.

“Da leitura dessas orientações do Conselho Nacional de Educação, extraí-se facilmente que uma criança que completa seis anos no início do ano letivo (aqui não se pode precisar com exatidão quantos meses após o início do ano letivo), certamente terá direito a efetivar a matrícula no Ensino Fundamental”, afirmou antes de citar a Constituição Federal que, em seu artigo 208, I e V, estabelece que o dever do Estado relativo à educação será efetivado diante da garantia de que “o ensino fundamental, obrigatório é gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria.

Concluiu o relator: ”(...) Em face do exposto, concedo a segurança almejada a fim de autorizar a matrícula da impetrante na primeira série do Ensino Fundamental em qualquer instituição de ensino, ratificando a liminar anteriormente concedida”.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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