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TJMS nega recurso de condenado por dirigir embriagado

TJMS - 03 de dezembro de 2015 - 09:15

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram o recurso interposto por C.M.C com o objetivo de reformar a sentença que o condenou à pena de 3 anos e 1 mês de detenção, em regime aberto, em razão do crime de homicídio culposo em concurso formal de crimes, que ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não.

Consta dos autos que em dezembro de 2012, em frente ao Clube Ipê, na capital, o denunciado, agindo com total imprudência e negligência, cometeu homicídio culposo na direção de veículo, ao colidir com a vítima P.J. da S., cometeu lesões corporais nas vítimas R.G. da S. e I.M. da S., e deixou de prestar socorro às vítimas.

O recorrente pede o afastamento do concurso formal, pois os exames de corpo de delito evidenciam a ocorrência de lesão leve nas duas vítimas sobreviventes, devendo ser absolvido quanto a essas condutas. Pede ainda pela redução da pena de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que a pretensão defensiva é improcedente, pois o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro não exige que as lesões corporais culposas sejam de natureza grave para que haja a respectiva tipificação penal.

No que se refere ao pedido de redução do período de suspensão do direito de dirigir, o desembargador entende que a sentença igualmente não merece reforma, uma vez que a pena restou devidamente fixada acima do mínimo legal em acompanhamento à corporal, a qual foi elevada além do piso pelas causas de aumento do concurso formal e do art. 302, § 1º, III, do CTB (deixar de prestar socorro às vítimas). “Fixada a pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, deve ser mantido o aumento do período de suspensão do direito de dirigir também acima do piso abstrato”.

Processo nº 0000515-32.2013.8.12.0014

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