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TJMS nega recurso contra decisão em ação de alimentos

TJMS - 04 de abril de 2011 - 17:44

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento à Apelação n° 2010.036890-3, em que a esposa de O. T. se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado, que concedeu o pagamento de ação de alimentos ao seu filho J. T. N.

Em primeira instância, J.T.N, de 52 anos, pediu o pagamento de alimentos, no valor seis salários mínimos mensais, sob alegação de que é herdeiro dos bens do espólio, juntamente com mais seis irmãos, um dos quais já falecido, cujo o inventário é arrastado desde 2004. Na ocasião também argumentou que se encontra desempregado, pois era contratado como administrador da fazenda do pai e foi demitido em abril de 2008. Sem moradia e acometido do Mal de Parkinson, J.T.N. realiza tratamento e tem necessidade de uma cara medicação, além da fisioterapia.

A requerida, que tem a posse e administração de todo o patrimônio da família, está recebendo os rendimentos durante os anos de tramitação do inventário e ainda foi contemplada em testamento com grande parte dos bens do espólio. Ela alega que não foi comprovada a necessidade de J.T.N. à recepção de alimentos e tampouco o problema de saúde o impede de trabalhar, pois para administrar as próprias propriedades e as do espólio não é preciso uso de força física. Sustentou que o apelado deve buscar o Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar o tratamento sem custo e buscar o recebimento do auxílio doença do INSS, e que o apelado se aproveita de sua própria torpeza, pois deseja usufruir dos bens do espólio sem nenhum esforço.

J. T. N sustentou que tanto o Espólio quanto sua mãe têm condições de pagar-lhe alimentos, pois existe depósito em nome do Espólio proveniente de indenização pelo abate dos bovinos da fazenda de que era administrador e que, após o pagamento das dívidas, o valor ainda chega a mais de R$ 840.000,00. Com o abate dos animais, a fazenda foi arrendada e desde então o valor é recebido pela requerida integralmente. O próprio Espólio pagava ao autor, antes de ser demitido, o valor de R$ 4.130,00.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, entendeu que a pretensão do autor ao percebimento de alimentos está fundada na relação pessoal de J. T. N. com o pai falecido. Assim, em seu voto, ele apontou: \"Apesar do caráter pessoal dos alimentos, e de não ser direito transmissível aos herdeiros, em face do falecimento do obrigado, a questão dos autos, tal como proposta, impende ser analisada de forma a abrigar, antes de tudo, o respeito à dignidade da pessoa humana, e, a despeito da condição do autor, de ser herdeiro de parte considerável de um capital a ser partilhado no inventário, não apresenta sequer condições de trabalho para propiciar seu sustento, em face de ser acometido pelo Mal de Parkinson. Deve, por isso, ser mantida a sentença que condenou o Espólio a pagar alimentos ao requerente, com a condição de que o valor seja deduzido da sua cota parte da herança\".
Autoria do Texto:Assessoria de Imprensa

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