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TJMS não suspende cobrança da Cosip em Campo Grande

TJ/MS - 28 de fevereiro de 2007 - 17:14

Por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno indeferiram pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2007.001004-0 proposto pela procuradora-geral de Justiça com objetivo de excluir do ordenamento jurídico local os artigos 4º (caput), 5º, 6º e 9º e o anexo única da lei complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003, da Capital, que determina os critérios de cobrança da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip.

A procuradora justifica sua alegação apontando que a base de cálculo da referida contribuição é idêntica a do ICMS, o que representa bitributação, conduta vedada pela Carta Magna . Alega também que a referida lei municipal afronta o princípio da isonomia , pois a norma local estabelece discriminação entre consumidores ao isentar da Cosip aqueles que tiverem consumo mensal inferior a 100 kw.

O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator dos autos, indeferiu o pedido de medida cautelar por entender que não está presente um dos requisitos para a concessão da medida urgente: periculum in mora (perigo da demora). Ele fundamentou seu voto com aementa de processo semelhante, quando foi indeferido pedido de suspensão da Cosip no município de Eldorado e concluiu:

"É de ser indeferido o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública/COSIP, que há muito vem irradiando os seus efeitos perante os moradores do município, quando a pretendida supressão da cobrança poderá causar graves danos ao orçamento municipal, atingindo interesse maior do que aquele que se pretende ressalvar com a concessão da medida, de modo que a existência do periculum in mora inverso se sobrepõe aos pressupostos. É assim que voto".
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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