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TJMS não suspende cobrança da Cosip em Campo Grande
Por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno indeferiram pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2007.001004-0 proposto pela procuradora-geral de Justiça com objetivo de excluir do ordenamento jurídico local os artigos 4º (caput), 5º, 6º e 9º e o anexo única da lei complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003, da Capital, que determina os critérios de cobrança da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Cosip.
A procuradora justifica sua alegação apontando que a base de cálculo da referida contribuição é idêntica a do ICMS, o que representa bitributação, conduta vedada pela Carta Magna . Alega também que a referida lei municipal afronta o princípio da isonomia , pois a norma local estabelece discriminação entre consumidores ao isentar da Cosip aqueles que tiverem consumo mensal inferior a 100 kw.
O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator dos autos, indeferiu o pedido de medida cautelar por entender que não está presente um dos requisitos para a concessão da medida urgente: periculum in mora (perigo da demora). Ele fundamentou seu voto com aementa de processo semelhante, quando foi indeferido pedido de suspensão da Cosip no município de Eldorado e concluiu:
"É de ser indeferido o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública/COSIP, que há muito vem irradiando os seus efeitos perante os moradores do município, quando a pretendida supressão da cobrança poderá causar graves danos ao orçamento municipal, atingindo interesse maior do que aquele que se pretende ressalvar com a concessão da medida, de modo que a existência do periculum in mora inverso se sobrepõe aos pressupostos. É assim que voto".
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social