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TJMS mantém indenização por atraso em embarque

TJMS - 17 de dezembro de 2009 - 08:26

O juiz de direito A.L.P. ingressou com ação de indenização em face da empresa aérea Aerolíneas Argentinas S.A.

Em novembro de 2005, o autor adquiriu, por meio de uma agência de turismo, duas passagens aéreas, sendo o local de embarque São Paulo, e o local de destino Auckland, na Nova Zelândia, onde estava matriculado em um curso de inglês com duração de três semanas.

No dia 25 de novembro de 2005, data prevista para o embarque, o autor apresentou-se no balcão da empresa com o bilhete de passagem e o passaporte, quando foi surpreendido com a informação de que os pilotos da empresa haviam iniciado uma paralisação por tempo indeterminado e, por tais razões, não seria possível o embarque dos passageiros naquela data.

Dois dias depois, o autor foi transferido para um voo da empresa aérea Swissair, com conexão pela Singapore Air Lines. Enquanto o tempo de duração do voo pela empresa ré seria de aproximadamente 16 horas, o autor enfrentou, no voo alternativo, 33 horas, além de ter perdido dois dias de aulas.

Em 1º grau foi julgado procedente o pedido com a condenação da empresa aérea a indenizar por danos morais o valor de 15 mil reais.

Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, a obrigação de prestar adequadamente o serviço é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, a recorrente, ao oferecer o serviço de transporte aéreo, tem a obrigação de zelar por uma boa e eficiente prestação de serviço, e que não gere riscos ou prejuízos aos clientes. “Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil, surge o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.

Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Aerolíneas Argentinas S.A., nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2009.031467-6

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