Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 18 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TJMS julga recursos da ação de improbidade da Operação Judas

Redação - 20 de fevereiro de 2013 - 13:42

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou no Diário de Justiça desta quarta-feira, a decisão a respeito da Ação de Improbilidade Administrativa (Cível) da Operação Judas, que foi iniciada no ano de 2007. Ainda cabem recursos. Abaixo, a parte final da decisão:

Apelação Cível n.º 0000996-26.2007.8.12.0007 (2010.021014-5)
Vistos, etc.,

(...)

Assim, em relação ao requerido José Donizete Ferreira de Freitas (ex-prefeito) dada a sua conduta e participação no aludido esquema, mantenho a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, bem assim com base no artigo 12 e seus incisos, fixo as seguintes sanções: i- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 44.313,13 (quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais) ; ii- perda da função pública que exerce (u); iii pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial; iv- proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; v-suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos.

Ao requerido Sebastião Pereira da Silva, dada a sua conduta e participação no aludido esquema, mantenho a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, bem assim com base no artigo 12 e seus incisos, fixo as seguintes sanções: i- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 20.182,00 (vinte mil, cento e oitenta e dois reais); ii- perda da função pública que exerce (u); iii- pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial; iv- proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; v-suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos.

Concernente ao requerido Waldimiro José Cotrim Moreira, dada a sua conduta e participação no aludido esquema, mantenho a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9º, 10º e 11 da Lei 8.429/92, bem assim com base no artigo 12 e seus incisos, fixo as seguintes sanções: i- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 515.884,87 (quinhentos e quinze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais ; ii- perda da função pública que exerce (u); iii- pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial; iv- proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; v- suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos.

Em relação aos requeridos Aleuto Teixeira Lata (proprietário do Supermercado Nevoeiro) e Elciomar Paulo de Menezes (proprietário do Supermercado 3. E. Comercial de Alimentos Ltda ME) dada a sua conduta e por não agirem com dolo no aludido esquema, bem como por não terem enriquecido ilicitamente, com base no artigo 12, II, da Lei 8.429/92, fixo a sanção da proibição de contratar com o Poder Público de qualquer esfera ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Registro, ainda, que a sanção de ressarcimento integral do dano configura obrigação solidária entre os requeridos José Donizete Ferreira de Freitas, Sebastião Pereira da Silva, Waldimiro José Cotrin Moreira, Jorge Yoshishilo Kobaiashi, Luceni Quintina Correia, Ivete Vargas Rocha de Souza, Aleuto Teixeira Lata (proprietário do Supermercado Nevoeiro) e Elciomar Paulo de Menezes (proprietário do Supermercado 3. E. Comercial de Alimentos Ltda ME) que refere-se ao valor de R$ 580.380,00 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais) soma decorrente dos "vales".

Com as alterações ocorrida na sentença, tenho que deve ser revista a liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos, anteriormente concedida.

Com efeito, a respeito do tema dispõe o artigo 7º, da LIA, in verbis:

“Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

Desse modo, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supracitado, a indisponibilidade de bens deve respeitar limites, ou seja, não se refere à totalidade de bens, mas tão somente o suficiente para assegurar o integral ressarcimento do dano.

Nesse sentido:

E M E N T A–AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – SEQÜESTRO DE BENS – VALOR DOS DANOS E BENS NÃO ESPECIFICADOS – TOTALIDADE DE BENS – LIMITAÇÃO NECESSÁRIA – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.429/92 – RECURSO PROVIDO. A ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei n. 8.429/92. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. In casu, não restou especificado o valor do prejuízo que o agravante teria causado ao erário, nem mesmo a indicação dos bens indisponibilizados e seus respectivos valores, de forma que a medida liminar de seqüestro deixou de observar a norma contida na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92), tornando-se abusiva, razão pela qual deve ser cassada. Ausente um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, esta deve ser indeferida. Recurso provido.(Agravo - N. 2005.005506-2/0000-00 - Pedro Gomes, RelatorExmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 15.03.2006)

Sendo assim, revejo a liminar anteriormente concedida, devendo ser liberados os bens que ultrapassem o valor da condenação aqui ora imposta. 

Por fim, no que toca à condenação aos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao Parquet, tenho que deve ser excluída, eis que incabível a sua fixação.

A propósito, nesse sentido perfilha a jurisprudência, veja-se:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – ELABORAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, PARALELA À ESTIPULADA EM TABELA OFICIAL PELO GOVERNO FEDERAL, GERANDO AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS DOS FORNECEDORES – VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CDC – RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DO FATO – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO À PENAL –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INADMISSÍVEL – ART. 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº 1.861/1998 – INCONSTITUCIONAL – RECURSOS IMPROVIDOS.
(...)
O art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, veda de forma expressa o recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais aos membros do Ministério Público. O inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 1.861/1998, o qual dispunha acerca dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público nas ações civis públicas e outras medidas judiciais por ele propostas foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.” (Apelação Cível n. 2007.000571-9, j. 30.3.10).

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO PROCEDENTE –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INADMISSÍVEL – ART. 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº 1.861/1998 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA – RECURSO IMPROVIDO. O art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, veda de forma expressa o recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais aos membros do Ministério Público. O inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 1.861/1998, o qual dispunha acerca dos honorários advocatícios em favor do Ministério Público nas ações civis públicas e outras medidas judiciais por ele propostas foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.(Apelação Cível - Lei Especial - N. 2012. 001231-8/0000-00 - Naviraí, Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 14.02.2012)

Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação interposto por Ivete Vargas Rocha de Souza e Jorge Yoshishilo Kobayashi, ante a ocorrência da deserção. No mais, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do mesmo Codex, conheço dos recursos interpostos por Waldimiro José Cotrim Moreira, Sebastião Pereira da Silva, José Donizete Ferreira de Freitas, Aleuto Teixeira Lata (proprietário do Supermercado Nevoeiro) e Elciomar Paulo de Menezes (proprietário do Supermercado 3. E. Comercial de Alimentos Ltda ME), para rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, reformando parcialmente a sentença para:

i- excluir da condenação de Aleuto Teixeira Lata (proprietário do Supermercado Nevoeiro) e Elciomar Paulo de Menezes (proprietário do Supermercado 3. E. Comercial de Alimentos Ltda ME) a prática contida no artigo 11, da Lei 8.429/92;

ii- no que tange à dosimetria das sanções individualizadas em relação aos réus Waldimiro José Cotrim Moreira, Sebastião Pereira da Silva, José Donizete Ferreira de Freitas, Aleuto Teixeira Lata (proprietário do Supermercado Nevoeiro) e Elciomar Paulo de Menezes (proprietário do Supermercado 3. E. Comercial de Alimentos Ltda ME) modificá-las nos moldes acima delineados;

iii- condenar todos os requeridos ao ressarcimento integral do dano de forma solidária, no valor de R$ 580.380,00 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais) soma decorrente dos "vales";

iv- excluir da condenação a fixação de honorários fixados em favor do Ministério Público;

v- determinar, em razão da cassação parcial da medida liminar de indisponibilidade de bens, a imediata liberação da constrição que ultrapasse o valor da condenação.

Por fim, mantenho a sucumbência tal como fixada pelo juiz a quo, no que tange às custas processuais.

Comunique-se esta decisão ao juízo da causa para que tome as providências necessárias no tocante à revogação parcial de indisponibilidade dos bens dos requeridos.

P.I.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2013.

Desª Tânia Garcia de Freitas Borges

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui

SIGA-NOS NO Google News