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TJMS julga inconstitucional criação de cargos por município

TJMS - 14 de maio de 2010 - 15:01

Na sessão desta semana do Órgão Especial do TJMS, os desembargadores julgaram procedente, por unanimidade e com o parecer da PGJ, a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE) em face do Município de Bandeirantes.

O MPE requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo I, da Lei nº 553/2000 e da Lei nº 760/2009, ambas do Município de Bandeirantes, que criaram seis cargos públicos para exercício de função técnica. O órgão ministerial argumenta que as leis acima citadas encontram-se eivadas de inconstitucionalidade decorrente do desvirtuamento das funções de direção, chefia e assessoramento, bem como, pela ausência total da especificação das atividades a serem exercidas pelos ocupantes de tais funções públicas e, portanto, com afronta direta ao inciso II e V do art. 27 da Constituição estadual.

Conforme o relator do processo, Des. Joenildo Sousa Chaves, não há dúvidas que a legalidade para o administrador é restrita e este somente pode fazer o que a lei expressamente lhe permite. “Este é o comportamento esperado pelo sistema jurídico e dentro dele deve agir”.

O magistrado ressaltou que a criação de cargos em comissão pelo requerido violou a legalidade estrita (em sentido amplo por incluir norma Constitucional) que lhe é inerente por afronta direta ao inciso II e V do art. 27 da Constituição estadual. “O caso posto à apreciação não se trata de cargos que se exijam confiança e muito menos que seja de chefia, assessoramento ou direção. A maioria deles são cargos técnicos, para os quais não é possível criar função”.

Desta forma foi declarada a inconstitucionalidade parcial das referidas leis, com efeitos futuros, ou seja, daqui para frente já que o serviço foi prestado e a fim de não gerar enriquecimento sem causa para os servidores que prestaram o serviço, de forma a evitar o trabalho escravo (sem remuneração).

Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 2009.029657-4

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