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TJMS julga improcedente ação penal contra prefeito

TJMS - 27 de junho de 2012 - 18:38

Por unanimidade, na sessão desta terça-feira (26), os desembargadores integrantes da Seção Criminal julgaram improcedente a Ação Penal nº 2008.009887-2, interposta pelo Ministério Público contra A.S.B., prefeito municipal de Nova Alvorada do Sul, imputando-se a prática do delito previsto no art. 10, da Lei nº 7.347/85.

De acordo com a denúncia, o MP instaurou procedimento de investigação preliminar para apurar eventuais irregularidades nas contas daquela municipalidade. A fim de produzir provas para instrução do feito, o parquet notificou o prefeito em duas oportunidades para apresentar cópia integral e autêntica do relatório de auditoria efetivada nas contas públicas no município de Nova Alvorada do Sul, em relação ao período de 2005 e 2006, acompanhada de quatro volumes de documentos que compunham o anexo, tendo ele deixado de se manifestar em ambas as vezes.

Segundo a ação penal, assim agindo teria o prefeito incorrido na conduta típica de omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública. A defesa pugnou pela absolvição, sustentando a ausência de dolo do réu.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, votou pela improcedência da denúncia por entender que não houve comprovação de dolo. E citando renomado doutrinador, ele se manifestou: “No caso dos autos, a despeito de a materialidade delitiva estar comprovada pelas cópias dos ofícios expedidos pelo Órgão Ministerial, não se tem certeza de que houve omissão do Prefeito ou de que ele, deliberadamente, resolveu retardar a informação”.

De acordo com o processo, no dia 18 de outubro de 2006, o gestor municipal recebeu notificação para apresentar a cópia integral e autêntica do relatório elaborado pela sociedade prestadora de consultoria, além de outros documentos, não sendo emitida qualquer manifestação a respeito.

Consta dos autos também que no dia 14 de novembro de 2006, o prefeito recebeu uma segunda notificação, sendo, em seguida, encaminhada ao Parquet a cópia integral e autêntica do relatório em ofício datado de 11 de dezembro de 2006. Somente no dia 26 de abril de 2011, o Ministério Público voltou a requisitar os documentos faltantes e os ofícios, desta vez, foram recebidos pessoalmente pelo destinatário.

“É certo que cumpria ao Prefeito atender integralmente ao pedido desde aquela primeira notificação, no entanto, não é menos verdade que como em qualquer esfera do Poder Executivo – municipal, estadual ou federal – há delegação aos subordinados imediatos, a fim de que as ordens sejam cumpridas, tendo em vista o fenômeno da desconcentração, em que o ente estatal é o mesmo, mas subdividido em órgãos menores, adequados às suas respectivas tarefas (gabinetes, secretarias, setores, etc). Dessa forma, não se pode querer a responsabilidade objetiva de alguém, simplesmente por ser destinatário de um ofício. Ainda que recebidos por funcionários da Prefeitura, não há certeza de que as primeiras notificações, ou o teor delas, chegaram ao conhecimento do Prefeito, ou mesmo se ele, dolosamente, deixou de atendê-las por inteiro, no prazo determinado. (...) Reforçada está a tese de que o Prefeito não teve a intenção de obstaculizar o trânsito de dados essenciais à instrução do inquérito civil ou da ação civil pública. E havendo dúvida mínima nos autos, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo. Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o Prefeito de Nova Alvorada do Sul da prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/85”.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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