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TJMS julga ilegal greve dos servidores de município de MS

TJMS - 21 de novembro de 2014 - 15:35

Por unanimidade, os desembargadores componentes do Órgão Especial julgaram procedentes os pedidos formulados no Procedimento Ordinário ajuizado pelo Município de Ivinhema, que propõe Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Ação de Preceito Cominatório de Fazer e Não Fazer, com pedido de tutela antecipada, contra o Sindicato dos Servidores Públicos de Ivinhema (SINSPIVI) e sua presidente.

Nos autos, o Município conta que foi comunicado pelo sindicato que os servidores públicos municipais entrariam em greve por prazo indeterminado. Porém, argumenta que a greve é ilegal porque as despesas e gastos com pessoal da Prefeitura Municipal comprometem atualmente 52,91% das receitas, quando o índice prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal inicia o alerta em 51,3%.
Além disso, a legislação estabelece impedimento à concessão de reajustes salariais que excedam a perda do poder aquisitivo em ano da eleição. Acrescenta ainda que a greve começou sem que os sindicalizados tivessem sido noticiados da sua ilegalidade.

O Município ainda aponta que a presidente do sindicato é adversária política do ex-prefeito e que o início da greve em período eleitoral tem claro apelo eleitoreiro para prejudicar o ex-prefeito em sua candidatura a deputado estadual, e visa obter do atual gestor vantagem indevida e proibida por lei.

Por fim, pediu que fosse deferido o pedido liminar para determinar que os requeridos notifiquem aos sindicalizados a existência de risco jurídico de que a greve seja declarada ilegal, com a possibilidade de prejuízos financeiros aos servidores por causa do período em que permanecerem sem trabalhar e para determinar aos requeridos que renunciem a promover a greve por um período de, no mínimo, 30 dias ou até que se concluam as negociações ou que se resolva o impasse, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.

O Sindicato requerido esclarece que a greve foi decretada em virtude da falta de diálogo ou interesse por parte do Município desde que as negociações iniciaram. Afirma que foi obrigado a tomar esta atitude porque as reivindicações são fundadas em leis municipais e federais. Aponta ainda que os serviços essenciais foram mantidos e que o aviso prévio da intenção ou da decisão de iniciar uma greve foi providenciado e nega que esta tenha apelo eleitoreiro.

Frisa que a Constituição não proíbe greve em atividades essenciais e que foi obedecido o art. 11 da Lei n. 7.783/89, que obriga os grevistas a garantirem a prestação de tais serviços durante a paralisação e que os serviços de educação não são tidos como serviços essenciais. Argumenta que a resolução do TSE proíbe aumentos durante o período eleitoral apenas na Circunscrição Estadual e Federal, o que não é o caso.

Observa que o Município litiga de má-fé, criando fatos indevidos e inverídicos, usando do processo judicial para conseguir objetivo que sabe ser ilegal, devendo ser penalizado conforme o art. 18 do CPC.

Em análise dos autos, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que o direito de greve no serviço público realmente encontra fundamento constitucional no art. 37, VII, da CF.

Em virtude da inércia legislativa quanto à matéria, Sindicatos de diversos Estados ajuizaram Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, que apreciou os pedidos e decidiu que a Lei Federal n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito privado, deve ser aplicada no caso de greve no serviço público, não descuidando de assegurar a garantia da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

Nesse sentido, o relator verifica que a greve dos servidores públicos de Ivinhema afronta requisito posto no art. 11 da Lei Federal n. 7.783/89, uma vez que não consta que tenha havido comum acordo entre o Município autor e o Sindicato réu a respeito dos serviços e atividades essenciais que deveriam permanecer sendo prestados à comunidade. Já por esse motivo a greve se mostra ilegal e abusiva, pois não foram identificados pelas partes os serviços e atividades públicas essenciais que deveriam ser prestados.

O requerido aponta que os serviços de educação não são conceituados ou tidos como serviços essenciais. Porém, na ementa do Mandado de Injunção n. 708/DF, o STF dispôs que deve ser facultada ao tribunal competente a observância a regime de greve de acordo com as peculiaridades de cada caso e que a enunciação do regime fixado na Lei é apenas exemplificativa. Diante disto e na ausência de acordo a respeito dos serviços indispensáveis, cabe sinalizar a essencialidade do serviço público de educação, sendo que sua ausência configuraria abusividade de greve, uma vez que o ensino público possui sim natureza de serviço essencial.

Quanto à alegação de que os serviços essenciais foram mantidos, o Des. Vladimir explica que, na ausência de acordo a respeito da prestação, não é possível conferir se os serviços estariam sendo efetivamente prestados, como afirma o requerido. Além disso, há nos autos declarações de Secretários Municipais informando a interrupção nos serviços essenciais e de grave prejuízo à população. Além disso, as listas de presença trazidas para os autos são de autoria do próprio requerido, e não servem de contraprova por não serem oficiais em oposição às declarações assinadas pelos Secretários e juntadas pelo Município.

Há ainda o demonstrativo de gasto com pessoal que a Prefeitura Municipal deixa evidente que o montante da despesa em relação à receita corresponde a 52,91%, superando o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 51,3%, fato que não permite a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.

“Por todo o exposto, fica evidente que a alegação do requerido de que o Prefeito Municipal estaria se negando a negociar não corresponde à realidade jurídica em que o litígio está inserido e que a proposta apresentada pelo Sindicato encontra óbice em impedimentos legais,” escreveu o relator em seu voto, ao julgar procedente o pedido inicial e declarar a ilegalidade da greve objeto da demanda.

Processo nº 1409855-23.2014.8.12.0000

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