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TJMS entende constitucional a cobrança da Cosip
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento, ontem (9), ao recurso do Município de Campo Grande e considerou constitucional a Emenda nº 39/2002 que instituiu a cobrança da Cosip (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública).
A decisão foi dada em julgamento da Apelação Cível nº 2007.021811-0, que reformou a sentença de 1º grau, julgando improcedente os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada por MCR contra o município de Campo Grande.
Segundo o desembargador João Maria Lós, revisor da Apelação, com o advento da EC nº 39/2002, que permite aos municípios e ao Distrito Federal a instituição da Cosip, o município de Campo Grande ao instituir tal contribuição mediante Lei Complementar não violou nenhum dispositivo constitucional. Em resumo, as leis Complementares nº 51/2002 e 58/2003, que instituem no âmbito municipal a cobrança da contribuição, não afrontam a Constituição Federal.
O desembargador ressalta ainda em seu voto, que ao elevar o valor da contribuição de acordo com o aumento do consumo de energia elétrica, o que a lei faz é dar maior visibilidade ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva, pois tributa de modo mais severo aqueles que exibem maior riqueza, comprovado pelo consumo mais elevado.
A decisão foi por maioria, nos termos do voto do revisor.
A Emenda Constitucional nº 39 incluiu na Constituição Federal o artigo 149-A, que instituiu a Cosip.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social