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TJMS edita súmula sobre cobrança indevida de tarifa de energia

TJMS - 08 de maio de 2015 - 18:11

Nesta quinta-feira (7), os integrantes da Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência reuniram-se para julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0822426-43.2012.8.12.0001/50000, tendo como tema a tese de um conflito jurisprudencial entre a 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis quanto ao período de revisão das tarifas cobradas nas contas de energia elétrica e incidência dos tributos e encargos no cômputo da restituição devida.

O autor afirma que a 4ª e 5ª Câmaras entendem que o período passível de restituição e revisão tarifária é de abril de 2004 a dezembro de 2007, assim como permitem a incidência de tributos e demais componentes (multa e juros moratórios) no cômputo que deve integrar o cálculo da devolução. Requereu a uniformização de jurisprudência.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, lembrou que o art. 476 do CPC prevê a instauração de incidente e que para isso é necessário que esteja em curso o julgamento de recurso ou processo de competência originário dos Tribunais, perante uma Turma, Câmara ou Grupo de Câmaras (caráter preventivo), e ocorra divergência na interpretação da mesma questão de direito. Ele apontou também que o art. 494 e seguintes do Regimento Interno do TJMS disciplina a forma como o incidente de uniformização de jurisprudência deverá ser suscitado.

Fazendo o confronto analítico de acórdãos julgados nas Câmaras Cíveis apontadas, o relator apontou que há divergência de entendimento entre 3ª, 4ª e 5ª Câmaras do TJMS, no que se refere ao período de devolução das quantias pagas a maior na conta de energia elétrica em razão da revisão tarifária.

“A 3ª Câmara considera que a cobrança em excesso somente ocorreu de abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada de acordo com a equivocada base de remuneração prevista na Resolução Homologatória nº 072/2005. Por sua vez, a 4ª e a 5ª Câmaras Cíveis reputam abusivas a cobrança da tarifa de abril de 2004 a dezembro de 2007, com fundamento na Nota Técnica nº 340/2007 – SRE/ANEEL”, explicou.

Assim, por maioria, os desembargadores da Seção Especial deram provimento ao incidente, de acordo com o parecer. Importante lembrar que da decisão resulta uma súmula e o texto desta conterá os seguintes termos: “nas revisões tarifárias de energia elétrica, o período de cobrança em excesso corresponde ao compreendido entre abril de 2004 a dezembro de 2007, calculado de acordo com a Resolução nº 72/2005 da Aneel”.

Entenda – Integram a Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência os três desembargadores mais antigos componentes das Câmaras Cíveis e responde pela presidência a Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges.

O incidente de uniformização da jurisprudência será apreciado pela Seção Especial Cível, se a divergência ocorrer entre as Câmaras Cíveis, e pelo Órgão Especial, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis. Além disso, o incidente poderá ser suscitado por qualquer juiz, ao proferir seu voto, pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, e por terceiro interessado.

Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, se encerrará o julgamento, sem apreciação do mérito.

A tese predominante, alcançando o quórum regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência, embora nem todas as decisões colegiadas da Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência resultem em súmulas. Nesse caso, o posicionamento resultou na Súmula nº 3.

Para quem não sabe, no direito brasileiro chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

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