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Geral

TJMS deixa de aplicar pena por crime de roubo de R$ 105

TJMS - 19 de maio de 2008 - 19:19

A seção criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu a revisão criminal de RMM e deixou de aplicar pena ao crime de roubo seguindo uma tendência inédita no órgão, observando o princípio da bagatela imprópria ou da insignificância.

RMM foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto e ao pagamento de 11 dias-multa, pelo crime de roubo de R$ 105,00, cometido em 21 de agosto de 2002, no Jardim Américo, em Campo Grande. A vítima, o taxista Wantuir Malaquias da Silva, passava pelo centro da cidade quando foi parado por RMM e anunciado o assalto, com a mão embaixo da camiseta, simulando um revólver. Em função da pena recebida ingressou com a revisão criminal 2008.002829-1 no TJMS.

Em sessão realizada, hoje (19), foi amplamente debatida a tese do relator, Des. Romero Osme Dias Lopes, e foi deferida a revisão. Em julgamento apertado com dois dos cinco votantes contra, e ainda, contra o parecer do Ministério Público. Tal princípio da bagatela impróprio ou da insignificância expõe que verificada a incidência da pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária. O fundamento do princípio da bagatela imprópria ou da insignificância reside em alguns fatores como no ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa ou a colaboração com a justiça.

No crime debatido, da data dos fatos passaram-se mais de 5 anos, e tendo acontecido nesse período várias situações positivas, dentre elas, a total recuperação do requerente do vício em drogas. RMM alegou na Revisão Criminal que, na época, cometeu o roubo para sustentar o vício e hoje encontra-se totalmente curado. Aliás, RMM é voluntário no CADEF – Casa de Apoio a Dependentes e Familiares, voltado a orientações aos familiares e dependentes de drogas.

Além do mais, a grave ameaça do crime de roubo foi mínima, posto que colocou a mão pela camiseta, simulando uma arma de fogo. Somado a isso, é primário e de bons antecedentes, além de que o valor subtraído representa metade do salário mínimo, na época do fatos para o tamanho da condenação, de 5 anos. Assim, os desembargadores deixaram de aplicar a pena em observância aos princípios da irrelevância penal do fato e da necessidade de aplicação concreta da pena.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Institucional

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